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Queda em fosso de elevador gera indenização

Na ocasião, conforme relatado nos autos, fraturou a coluna, tornozelos, costela, além de deslocar a retina do olho esquerdo

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve condenação imposta pela juíza Vânia Jorge da Silva, da 6ª Vara de Família Sucessões e Cível da comarca de Goiânia,  ao Condomínio do Edifício Place de L’Étoille e Elevadores Brasil Ltda. de pagar ao servidor aposentado Geraldo Ferreira Guimarães (espólio) o valor de R$ 54.491,79, na proporção de 50% para cada um dos apelantes, por ter caído no fosso do elevador do prédio. Deste montante, R$ 4.491,79 são relativos aos danos materiais e o restante aos danos morais. A decisão foi relatada pela juíza substituta em segundo grau Maria das Graças Carneiro Requi (quando em substituição no TJGO).
Segundo os autos, em 13 de novembro de 2004, Geraldo Guimarães, que já morreu, caiu no fosso de um elevador do condomínio do Edifício Place de L’Étoille, de uma altura de aproximadamente cinco metros. Na ocasião, conforme relatado nos autos, fraturou a coluna, tornozelos, costela, além de deslocar a retina do olho esquerdo, obrigando-o a se submeter a diversas intervenções cirúrgicas. Em suas alegações, a Elevadores do Brasil Ltda sustentou que a manutenção do elevador era feita regularmente, obedecendo todos os critérios técnicos, e que o fato do apelado ter aberto a porta do elevador do primeiro andar e  entrado, instintivamente, foi um ato de imprudência. Por sua vez, o Condomínio do Edifício Place de L’Étoille afirmou que não ficou comprovado que ohuve imprudência, negligência ou imperícia, ponderando que a empresa de elevadores é a única responsável pelo incidente.
[b]Ementa[/b]
A ementa recebeu o seguinte teor: “Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente em elevador de prédio residencial. Apreciação da prova pelo julgador. Laudo pericial. Livre convencimento motivado. Honorários advocatícios. Sentença mantida. 1 – É cediço que a legislação processual brasileira adotou o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, pelo qual o juiz apreciará os fatos segundo as regras de livre convencimento, desde que justifique na sentença os motivos que o levaram a uma determinada conclusão. 2 – Não há falar em reforma da sentença, uma vez que, no caso, ao sopesar as informações sobre o acidente que causou lesões graves ao autor, que caiu no fosso de elevador de edifício residencial cuja porta estava destravada, o magistrado singular explicitou de forma clara os motivos pelos quais formou o seu convencimento, concluindo, com base em laudo pericial, pela responsabilidade do condomínio e da empresa contratada para a manutenção dos elevadores do prédio. 3 – Demais disso, fixou os valores da indenização por dado material e por dano moral em parâmetros aceitáveis, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condenação esta que irá recompor o abalo sofrido pelo apelado sem propiciar proveito econômico indevido, e evitar novas ocorrências de igual natureza. 4 – Não procedem, de igual modo, os pleitos pelos quais os apelantes visam modificar a condenação por sucumbência, isso em razão da falta de motivos e argumentos que justifiquem a diminuição dos respectivos valores e não ser caso da exclusão dos honorários atribuídos ao advogado da litisdenunciada e, ainda, porque a magistrada observou rigorosamente a lei de regência. Recursos conhecidos e improvidos”. Apelação Cível nº 101365-45.2005.8.09.0051 (200591013657). Comarca de Goiânia. Acórdão publicado em 12 de maio de 2011.

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