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Purga da mora em contratos de alienação fiduciária

A purga da mora se mostra possível somente com o depósito das parcelas contratuais vencidas até a execução do ato expropriatório propriamente dito pelo credor fiduciário.

A alteração substancial do Decreto-Lei nº 911/69, trazida pela Lei nº 10.931, de agosto de 2004, propiciou não apenas maior agilidade na execução da medida liminar de busca e apreensão de bem móvel financiado com o gravame da alienação fiduciária, como também controvérsia acerca dos valores a serem despendidos pelo devedor fiduciante em caso de purga da mora.
Anteriormente, o § 1º do art. 3º do DL 911/69 concedia ao devedor que já tivesse pagado 40% do valor financiado a possibilidade de requerer a purga da mora, nos três dias subsequentes ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do bem.
Por sua vez, o § 2º do art. 3º do DL 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004, trouxe a determinação de que, no prazo de cinco dias — § 1º do art. 3º —, o devedor poderá pagar a “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá ser restituído livre de ônus.
Com base em simples interpretação literal e formal da norma, pode-se inferir que a purga da mora somente será possível em caso de pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas até o final do contrato. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado no egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Todavia, não obstante as reiteradas decisões no sentido acima esposado, a egrégia Sexta Turma do Tribunal de Justiça do DF, examinando a matéria no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2007 00 2 014435-0, deu, a nosso sentir, interpretação mais consentânea com os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor e com a função social do contrato, ao entender que a purga da mora se mostra possível somente com o depósito das parcelas contratuais vencidas até a execução do ato expropriatório propriamente dito pelo credor fiduciário.
Com efeito, verifica-se que a decisão proferida pelo colegiado da egrégia Sexta Turma do TJDFT promove efetiva aplicação do princípio da isonomia e igualdade entre os contratantes, além das próprias normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, compelir o devedor a desembolsar o valor integral do contrato para que permaneça exercendo a posse sobre o bem adquirido, constitui obrigação excessivamente onerosa para o consumidor, vedada pela lei consumerista.
Nesse passo, seguindo orientação assentada de forma tranquila em outros tribunais estaduais, como em São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, deve ser conferida ao devedor a opção de resolver o contrato quitando integralmente a dívida, liberando, consequentemente, o gravame sobre o bem, ou de pagar as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, desde que, ressalte-se, em consonância com os cálculos apresentados pelo credor na inicial.
Esse entendimento, inclusive, tem ampla aceitação no egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo o eminente desembargador Rodrigues da Silva, em voto proferido no AGI nº 1.141.795-0-0 — 29ª Câmara —, julgado em 14/11/2007, assentado que “a exigência de pagamento de toda a dívida pendente há de ser entendida como relativa ao débito vencido até a data do depósito. Outra inteligência a respeito — isto é, no sentido de que todo o saldo do contrato seja pago — implicaria, pelo normalmente elevado valor de tal saldo, impedimento ou séria dificultação do desempenho do direito à purga da mora, frustrante das altas finalidades do instituto”.
Concluindo, tem-se que a interpretação sistemática que se deve dar à norma contida no § 2º do art. 3º do DL 911/69 não deve trazer qualquer óbice ao direito do devedor fiduciário de purgar a mora contratual, permanecendo, assim, na posse do bem alienado fiduciariamente, uma vez quitadas, no prazo legal, as parcelas vencidas até a data do efetivo depósito.

Autores: CAROLINA DE SOUZA DE AQUINO e ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES
Analistas judiciários do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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