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Proteção da criança deve prevalecer sobre legislação

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformaram uma sentença inicial, da 2ª Vara da Infância e da Juventude, e ressaltaram, mais uma vez, que o interesse e bem estar de uma criança deve prevalecer sobre a exigência do Cadastro Nacional de Adoção. Desta forma, determinaram o retorno de um processo ao juízo de origem para o regular o processamento do pedido.

Os autores do recurso de apelação destacaram que ajuizaram ação objetivando a adoção da menor M.G, nascida em 26 de novembro de 2012, a qual foi entregue aos recorrentes no dia do nascimento.
Afirmaram ainda que a mãe biológica entregou a criança para o casal cuidar, a qual foi acolhida na família e reforçam que a mãe biológica da criança declarou, expressamente, o desejo de manter a menor com o casal. Desta forma, defendem que a exigência de estarem inseridos no Cadastro Nacional de Adoção deve ser flexibilizada diante do Princípio do melhor interesse da criança e da sua proteção integral, conforme o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza.
Interesse da criança
A decisão destacou que o entendimento dominante nos Tribunais superiores, quanto à Lei 12.010/09, também chamada de Nova Lei da Adoção, é o de que não se pode, nem se deve prestigiar a formalidade excessiva que reveste o procedimento previsto pelo legislador, diante do melhor interesse da criança, mais ainda em sendo manifesto o consentimento dos pais biológicos.
Segundo a Câmara do TJRN, o interesse maior, sim, é que deve prevalecer em todas as circunstâncias, já que está constitucionalmente resguardado (artigo 227 CF/88 – princípio da proteção integral à criança), o que deveria resultar em flexibilização, como forma de se alcançar o verdadeiro ideal de justiça.
Apelação Cível n° 2014.002342-7

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