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Prorrogação de patente de remédio no país de origem não estende a proteção no Brasil

A proteção de patente de medicamento é garantida a partir da data de registro no Brasil, pelo prazo remanescente da proteção estabelecida no país em que foi realizado o primeiro depósito da patente, pelo prazo máximo de 20 anos.

A proteção de patente de medicamento é garantida a partir da data de registro no Brasil, pelo prazo remanescente da proteção estabelecida no país em que foi realizado o primeiro depósito da patente, pelo prazo máximo de 20 anos. Uma vez feito o depósito no Brasil, eventuais modificações posteriores no país de origem da patente não se aplicam no território brasileiro.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial que pedia a aplicação no Brasil de prorrogação de patente obtida na Alemanha. O autor do recurso, o laboratório farmacêutico Dr. Karl Thomae GmbH, alegou que a concessão, em 2000, de prazo suplementar às patentes originárias também prorrogaria a proteção das patentes pipelines no Brasil. O laboratório pretendia prorrogar a patente dos medicamentos Sifrol, usado no tratamento do mal de Parkinson, e Persantin, que combate a trombose.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que não existe previsão legal para que a mudança de prazo seja também implementada no Brasil. “É desprovida de razoabilidade a interpretação de que deve haver total equivalência de prazos, estando vinculada a proteção realizada em território nacional a eventuais reformas da matéria realizadas por outros Estados, o que ocorre, muitas vezes, por motivação ou interesses externos soberanos”, ponderou.
Salomão lembrou que as patentes pipelines foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) para revalidar, no Brasil, a patente de produtos em desenvolvimento concedida no exterior. “Conforme se percebe pela expressa leitura do texto integral, verifica-se que o prazo remanescente da proteção patentária é contado da data do depósito no Brasil, segundo as regras nacionais”, esclareceu o ministro. “Nosso país não está subordinado a eventuais modificações legislativas posteriores realizadas no país estrangeiro em que fora realizado o primeiro depósito da patente”.
Seguindo o entendimento do relator, a Turma negou o pedido de prorrogação da patente do Persantin até 9 de julho de 2012. Como o laboratório farmacêutico pediu, na ação original, a prorrogação do Sifrol até 16 de dezembro de 2010, e o julgamento no STJ ocorreu este mês, houve perda de objeto.

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