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Proprietário de veículo atingido por carro do Estado será indenizado

O Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a um cidadão que teve seu carro atingido por um veículo estatal em 2007, danos emergentes no valor de R$ 800,00, acrescidos de juros e correção monetária.

O autor informou nos autos que, no dia 25.12.2007, vinha dirigindo normalmente o seu veículo Ford Belina II, pela avenida Coronel Estevam, no sentido Centro-Lagoa Nova, quando, por volta das 10h40min, foi surpreendido pelo veículo pertencente ao Estado que teria cortado o sinal vermelho e atingido seu veículo, causando danos materiais na ordem de R$ 800,00.

Na ocasião, foi feito um boletim de ocorrência de acidente de trânsito de nº 8734, no qual evidencia o envolvimento do veículo do Estado na colisão. Naquele momento também foram registradas as avarias no veículo do autor.

Narrou ainda que foi elaborado Laudo de Exame em Local de Acidente por dois peritos do Instituto Técnico-Científico de Polícia, no qual também ficou comprovado o envolvimento do veículo do Estado no acidente. Alegou que os danos de ordem material foram no montante de R$ 800,00, conforme orçamento anexo ao processo.

Já o Estado suscitou a denunciação da lide do agente público que conduzia o veículo e, no mérito, alegou que não houve dano material ao veículo do autor e que não estão presentes os demais elementos caracterizadores da responsabilidade do Estado.

De acordo com o magistrado, ao analisar a narrativa dos fatos e os documentos anexados, nota-se que o autor realmente sofreu dano material em seu veículo e que tal foi ocasionado por colisão com outro veículo do Estado do RN, conforme boletim de ocorrência e laudo anexados aos autos, sendo que tanto o boletim de ocorrência como ainda o laudo não foram conclusivos e puderam apontar quem foi o culpado pela colisão entre os veículos.

Para ele, o Estado tem responsabilidade objetiva no caso estudado, já que esta se caracteriza por desincumbir a vítima da demonstração de culpa do agente lesante, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil.

“Neste contexto, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está atrelada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento da lesão”, comentou.

Processo nº: 0030169-23.2009.8.20.0001

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