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Promoção é vetada para militar réu em ação penal

Ao julgar a Apelação Cível (N° 2010.015116-4), a 2ª Câmara Cível do TJRN, definiu, mais uma vez, que não é incompatível com o princípio constitucional

Ao julgar a Apelação Cível (N° 2010.015116-4), a 2ª Câmara Cível do TJRN, definiu, mais uma vez, que não é incompatível com o princípio constitucional – da presunção de inocência – a norma que recusa a promoção de Policial Militar que seja réu em ação penal, desde que prevista a possibilidade posterior de ressarcimento, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal.
O autor da ação está impedido de ter participar dos quadros de acesso da Polícia Militar há mais de sete anos, sob o argumento de que responde a processo criminal, não podendo disputar as vagas por merecimento e antiguidade, oferecidas pela instituição.
No entanto, o PM sustentou que sua exclusão configura uma atitude ilegal, na medida em que não existe qualquer decisão condenatória, além de ausência de trânsito em julgado (fim do processo). Ele pleiteou o Posto de Major da Polícia Militar, bem como pediu sua inclusão imediata e definitiva nos quadros de acesso da PM do Estado.
Mas, de acordo com a decisão no TJRN, a questão da não-promoção de militares que respondam a processos criminais no âmbito da Justiça Comum ou da Militar já foi amplamente debatida no STF.
Segundo os desembargadores, se firmou o entendimento de que isto não constitui ofensa ao princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, da Constituição Federal, ao contrário do que sustenta o autor da ação. A decisão publicada não destacou o crime que teria sido praticado pelo então PM.

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