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Prisão civil de depositário infiel tem previsão legal

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou hábeas corpus a um depositário infiel que foi intimado pela Justiça de Primeira Instância a apresentar o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão civil (processo nº. 15992/2008). A decisão foi unânime.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou hábeas corpus a um depositário infiel que foi intimado pela Justiça de Primeira Instância a apresentar o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão civil (processo nº. 15992/2008). A decisão foi unânime.

No HC, o advogado do impetrante noticiou que em junho de 1988 o Banco Bradesco S/A ajuizou uma ação de busca e apreensão contra o paciente, que fora instruída com uma nota promissória no valor de R$ 68 mil e com o contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Sorriso. A ação foi convertida em ação de depósito porque o bem não foi localizado, ocasião em que foi determinada a citação do réu para, no prazo de cinco dias, entregar o bem garantido pela alienação ou o valor do débito. O paciente foi citado, porém não apresentou o bem, tampouco depositou o valor, mas protocolou a contestação no prazo legal, que fora impugnada.

O juízo de Primeira Instância julgou antecipadamente a lide, negando o pedido de prisão civil, ocasião em que a instituição bancária e o depositário recorreram. Ambos os recursos foram desprovidos. Inconformado, o banco recorreu ao Supremo Tribunal Federal, ocasião em que o ministro Nelson Jobim deu provimento e consignou que “é legítima a prisão civil do depositário infiel que, sem justificativa, não cumpre ordem judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro (RE 237717, HC 77616, dentre outros)”.

A defesa argumentou que quase cinco anos após a decisão proferida no STF, foi determinado que o paciente entregasse o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão, tendo sido intimado desta decisão em 28 de junho de 2007. Segundo o advogado do paciente, ele não cumpriu com o que fora determinado porque nunca assinou contrato de financiamento, não recebeu quaisquer valores referentes a tal fato, e tampouco ficou como fiel depositário do bem em questão.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, o juízo de Primeira Instância nada mais fez do que tão-somente cumprir ordem de última instância, ou seja, a decisão proferida no Recurso Extraordinário Nº. 349.271-3/MT, em 06 de setembro de 2002, pelo Ministro do STF Nelson Jobim, que decidiu pela legalidade da prisão do paciente.

“Desse modo, não há falar-se em eventual constrangimento ilegal cometido por parte do magistrado, notadamente porque a decisão que determinou a intimação do ora paciente para apresentar o bem, ou o seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão civil, fundamentou-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, finalizou o magistrado em seu voto.

Também participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).

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