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Prefeitura terá que indenizar dono de box incendiado no Mercado Público

05/06/2013 14:06     Listar notícias     Consultar notícias     Enviar esta notícia por e-mail     Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que a administração municipal de Florianópolis indenize em R$ 30 mil um comerciante que teve seu box no Mercado Público destruído pelo último incêndio registrado naquele prédio. Além deste valor, a prefeitura deverá cobrir os lucros cessantes – que deixaram de ser auferidos pelo comerciante durante o período de reconstrução do imóvel.  O desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, observou que ficou provada a ligação entre o infortúnio e a falta de manutenção no prédio, que é dever do ente municipal.

“Cabia à Administração Pública Municipal não apenas a devida manutenção e reparação do edifício público, mas também fiscalizar constantemente a utilização do bem cedido. Entretanto, nem uma coisa nem outra foi feita, pois, além de não cumprir as disposições recomendadas pelo Corpo de Bombeiros, deixou que os concessionários utilizassem o espaço público de maneira ilimitada, pois, conforme constatado, os botijões de gás estavam instalados de forma totalmente irregular e irresponsável, sobre o teto do mezanino”, anotou o relator, cujo voto teve por base decisão anterior sobre matéria similar, relatada pelo desembargador Ricardo Roesler.

A indenização por dano moral concedida, ainda que para pessoa jurídica, foi assim explicada pelo desembargador Blasi:  “A destruição da sua sede, de seu estoque e de outros bens que a guarneciam não pode ser considerada mero aborrecimento insuscetível de reparação; é certo que houve constrangimento, pesar e preocupações (inclusive com a pontualidade financeira) que excederam o limite do tolerável.”

Para o magistrado, não há como negar que o comerciante sofreu uma quebra na sua potencialidade econômica e na sua capacidade de produzir lucros. A indenização por dano moral, acrescentou Blasi, além de servir de lenitivo à ofensa causada, deve também servir de instrumento punitivo, e coibir a reiteração da conduta negligente. Quanto aos lucros cessantes, a câmara decidiu que estes serão calculados com base no faturamento da loja, nos 12 meses anteriores ao incêndio. A decisão foi unânime (Apelação Cível 2009.068710-8).

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