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Prefeitura não pode mexer em sepulturas sem aviso prévio aos familiares

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Balneário Piçarras que condenou a prefeitura de Penha ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais em benefício de Patrycia Godry

       A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Balneário Piçarras que condenou a prefeitura de Penha ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais em benefício de Patrycia Godry, cujo túmulo concedido a sua família, onde seus avós estavam enterrados, foi reaberto e reutilizado para o sepultamento de terceiros com anuência daquela municipalidade. O fato foi registrado após a prefeitura, com carência de espaço físico para novos enterros, ter autorizado a utilização de sepulturas abandonadas há mais de cinco anos no cemitério público municipal. Entretanto, as famílias envolvidas direta ou indiretamente no caso não foram comunicadas previamente do procedimento. A administração pública alegou que possui a propriedade do terreno e que tal medida foi tomada devido ao crescimento do número de falecimentos. Além de Patrícia, também foi concedida indenização de R$ 6 mil para Aderli Alaide Bastos. Sua mãe foi sepultada no túmulo em que estavam os avôs de Patrícia, de forma emergencial, e agora precisará ser dali retirado para enterro em outra localidade do cemitério. “Se é certo que a Municipalidade possui a propriedade dos terrenos do aludido cemitério, também é certo que as famílias possuíam cessão de uso dos chãos perpétuos e deveriam, por isso, ter sido comunicadas. Pouco importa a tese de que a cova estaria abandonada e as respectivas taxas não estariam sendo quitadas regularmente” explicou o magistrado ao acrescentar que, se elas tivessem sido informadas, poderiam ter tomado outra decisão no que diz respeito ao sepultamento de seus entes queridos.  O município alegou também o cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do caso no 1º Grau. O magistrado, entretanto, esclareceu que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado, como de fato aconteceu. A decisão foi unânime.
 
 

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