seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Prefeitura foi condenada a indenizar mãe que perdeu filha em esgoto a céu aberto

A prefeitura alega que ficou caracterizada a culpa exclusiva da autora, pois não atuou com seu dever de guarda e cuidado de menor. Além disso, o local do acidente é uma área de invasão pertencente à União

         O juiz Eurípedes Gomes Faim Filho, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente, condenou  a Prefeitura de São Vicente a indenizar uma mãe que perdeu sua filha em virtude de uma queda em uma área com esgoto a céu aberto.
         A prefeitura alega que ficou caracterizada a culpa exclusiva da autora, pois não atuou com seu dever de guarda e cuidado de menor. Além disso, o local do acidente é uma área de invasão pertencente à União, não havendo que se falar em omissão do Poder Público, visto que a municipalidade carece de verbas e condições para conter o crescimento de moradias irregulares. Também justificou que a responsabilidade configurada no caso é subjetiva, reputando incabíveis as indenizações pleiteadas, posto que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido.
        Em sua decisão, o magistrado assegura que ”a responsabilidade extracontratual estatal por danos causados é objetiva conforme prevê a Constituição da República no Art. 37 § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Observe-se que a Constituição não menciona dolo ou culpa, razão pela qual essa responsabilidade não é subjetiva”.
        Segundo o magistrado, dizer que há culpa de terceiro na absurda situação que se vê nas fotos e que o município não tem nada com isso não tem o menor cabimento. Ele determinou que a prefeitura pague à mãe da menor meio salário mínimo por mês a título de pensão alimentícia, quantia que deverá ser depositada até o dia dez de cada mês. A pensão é devida desde a data da morte da menor até quando completaria dezoito anos.
        A prefeitura ainda foi condenada a indenizar a autora no valor de 2/3 do salário mínimo, a serem pagos de uma única vez, computando-se a data do evento até o momento em que a vítima completaria 25 anos de idade. Também  ao pagamento de 50 mil reais a título de danos morais, das  despesas processuais e  honorários advocatícios. 
        Em sua decisão, o magistrado também determinou que seja encaminhado ofício a Prefeitura Municipal  e ao Ministério Público solicitando providências com relação ao local. 
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS