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Prazo para anular doação a herdeiros começa com paternidade reconhecida

O prazo para propor ação anulatória de doação inoficiosa feita por um pai aos filhos só começa a correr para aquele que teve a condição de herdeiro reconhecida após a morte do doador a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado pelos três filhos que receberam do pai a doação de uma fazenda, e agora são alvo de ação anulatória por parte da irmã, cuja existência foi reconhecida somente após a morte do doador.

O acórdão ficou assim escrito:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA E PARTILHA DE BENS, CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ‘ACTIO NATA’ EM SEU VIÉS SUBJETIVO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. 1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação de redução inoficiosa por herdeiro necessário cuja filiação foi reconhecida apenas após a morte do “de cujus”. 2. Nas hipóteses de reconhecimento “post mortem” da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ. 3. Aplicação excepcional da teoria da “actio nata” em seu viés subjetivo, segundo a qual, antes do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional. 4. Plena aplicabilidade desta orientação às pretensões de anulação de doação inoficiosa proposta por herdeiro necessário cuja filiação ainda não era reconhecida ao tempo da liberalidade. 5. Tempestividade do ajuizamento da ação de petição de herança em 26/08/2010, ou seja, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, ordinariamente aplicado a esta pretensão, contado da data da abertura da sucessão, em 22/07/2002, ou do art. 205 do Código Civil de 2002, na forma do seu art. 2028. 6. Direito da autora de ver conferido o valor das doações recebidas pelos seus irmãos que permanece hígido, ainda que se considere prescrita a pretensão de anulação da doação impugnada, uma vez que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.786 e seguintes do Código Civil. 7. Fundamento autônomo apto a manter as conclusões do acórdão recorrido. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp 1605483/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

Extrai-se do voto do e. Relator:

“Como regra geral, a prescrição da pretensão começa a fluir a partir do momento da efetiva violação do direito, ou seja, parte-se de um critério objetivo, como está expresso no art. 189, do Código Civil:

“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.

Contudo, a solução para estes casos em que o interessado não tem conhecimento da sua qualidade filiatória, conforme preconizado, ainda que implicitamente, nos julgados acima aludidos, é a adoção da teoria do nascimento da pretensão (actio nata) a partir um critério subjetivo, segundo a qual, antes do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional.

Não basta a violação a direito subjetivo, é necessário que o seu titular tenha conhecimento desta violação e, a partir de então, surge para ele a pretensão de reclamá-lo.

A literalidade do art. 189 o Código Civil, portanto, aplica-se diretamente às hipóteses em que a lesão do direito subjetivo e o conhecimento desta lesão por parte de seu titular ocorrem concomitantemente.

Desconhecendo, todavia, o titular, a afronta ao seu direito subjetivo, inviável a aplicação literal do art. 189, sob pena de se considerar iniciado prazo prescricional antes da existência de pretensão exercitável, em desrespeito à boa-fé objetiva e desvirtuando a finalidade do instituto da prescrição, que é conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais quando, evidentemente, o titular do direito deixa de promover tempestivamente, por negligência própria, a sua pretensão em juízo.

………………….

A partir destas considerações, verifica-se que esta nova posição da Terceira Turma, em que pese direcionada para contagem do prazo prescricional da ação de petição de herança, é plenamente compatível com a hipótese dos autos.

É que a legitimidade do herdeiro prejudicado, seja para reclamar direitos hereditários pelo falecimento do seu pai, seja para postular a anulação da doação realizada por este em vida apenas aos filhos havidos do casamento, somente foi adquirida quando efetivamente reconhecida a sua parentalidade.

In casu, portanto, o marco inicial para contagem da prescrição vintenária deve mesmo ser a data em que foi declarada paternidade da recorrida, como reconhecido pelo Tribunal a quo, e não a data do registro da escritura da doação.

Nessa medida, não á que se falar em prescrição. Reconheço, por outro lado, que a solução ora propugnada nem sempre será a ideal, a depender do caso concreto.

Não descuro, nesse sentido, das ponderáveis preocupações trazidas pela doutrina e pelos e. Ministro Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva nos seus votos dissonantes apresentados no julgamento do REsp n.º 1368677/MG, no sentido de que esse entendimento permitiria que o herdeiro comodamente manipulasse a contagem do prazo prescricional ou, ainda, tornaria a pretensão virtualmente imprescritível.

………….

Há, por fim, um segundo fundamento, autônomo e suficiente para manter as conclusões do acórdão recorrido.

Examinada a petição inicial, verifica-se que a pretensão não se restringe ao reconhecimento da nulidade da parte inoficiosa da doação, realizada em vida pelo de cujus, mas abarca também o reconhecimento da nulidade da própria partilha, da qual a recorrida fora preterida, tratando-se de pedidos cumulados.

O que a autora reivindica é, a toda evidência, a sua parte na herança.

Sob esse prisma, ainda que se considere prescrita a pretensão de nulidade da doação levada a efeito pelo pai da recorrida, relativamente a parte que alcançou a legítima, por aplicação da regra geral, ou seja, de que o termo inicial da prescrição é a data do registro da liberalidade questionada, esta circunstância não altera o resultado da demanda.

Com efeito, é assente nesta Corte Superior de Justiça que, ordinariamente, a prescrição da petição de herança conta-se a partir da abertura da sucessão, pois este é o fato gerador da transmissão automática do patrimônio do falecido.

In casu, considerando que o óbito do autor da herança ocorreu na vigência do CC/1916 (22/07/2002), à pretensão da recorrida de petição de herança incide o prazo prescricional vintenário do art. 177 deste diploma legal, o que denota que a demanda foi ajuizada tempestivamente em 26/08/2010.

Permanece hígido, assim, o direito da autora de ver conferido o valor das doações recebidas pelos seus irmãos, a fim de equalizar as legítimas dos herdeiros necessários, o que resulta no mesmo resultado alcançado pela sentença. Trata-se de dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.786 e seguintes do CC/1916.

………..

Estas conclusões, a propósito, são insindicáveis nesta instância.

Considerando, portanto, a tempestividade do ajuizamento da ação de petição de herança, nova partilha deverá ser realizada, tal como reconhecido na sentença, na forma dos artigos 1.785 e seguintes do Código Civil de 1916, a fim de equilibrar as quotas-partes cabíveis a cada herdeiro”.

STJ

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Foto: divulgação da Web

 

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