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Porto Freire deve restituir valor pago por imóvel não entregue no prazo

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. a restituir prestações pagas por não entregar imóvel no prazo estipulado. A decisão teve a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

De acordo com os autos, em 2001, Ebenezer Oliveira de Souza comprou apartamento da construtora em 59 prestações. A Porto Freire se comprometeu a entregar o imóvel em dezembro de 2005, mas depois avisou ao cliente que o prazo se estenderia até junho de 2007.

Insatisfeito com a modificação, o comprador solicitou a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga, no total de R$ 15.093,16. A construtora se comprometeu a devolver o dinheiro, mas depois voltou atrás e ainda colocou o imóvel a leilão. Sentindo-se prejudicado, o cliente ingressou com ação na Justiça requerendo a devolução do dinheiro.

Na contestação, a empresa alegou ter sido contratada apenas para administrar a obra do condomínio e requereu a improcedência da ação. Ao analisar o caso, o Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza julgou o pedido improcedente, por entender que o cliente, ao assinar o contrato de compra e venda, declarou estar ciente que estava firmando contrato no qual preço e prazo de entrega do bem poderiam ser alterados.

Objetivando modificar a sentença, Ebenezer Oliveira interpôs apelação no TJCE. Sustentou que a construtora deveria ter entregue o apartamento no prazo e requereu, novamente, a restituição da quantia paga.

Ao julgar o recurso monocraticamente, o desembargador Raimundo Nonato determinou a devolução dos valores pagos. Inconformada com a decisão, a empresa entrou com agravo regimental (nº 0675101-52.2000.8.06.0001/50000) no TJCE, solicitando que o recurso fosse apreciado por órgão colegiado.

Nessa terça-feira (28/01), a 8ª Câmara Cível rejeitou o agravo regimental e manteve a decisão do desembargador. O relator afirmou que o cliente “faz jus à restituição dos valores pagos, com as deduções previstas na cláusula décima oitava do contrato, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores adimplidos, nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

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