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Porto Freire deve indenizar cliente e fornecer imóvel por não cumprir contrato

A Prevcon – Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. foi condenada a pagar R$ 47.120,00 e fornecer imóvel equivalente ao que não foi entregue no prazo determinado. A decisão é do juiz Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 45622-48.2012.8.06.0064/0), em outubro de 2004, a cliente comprou apartamento na planta, no Parque Tabapuá, em Caucaia. A entrega seria realizada em agosto de 2007. Mesmo com todas as prestações pagas, o prazo não foi respeitado pela construtora. Em novembro de 2012, a obra não havia sequer começado. Ela tentou resolver a situação junto à Prevcon, mas não obteve sucesso.

Sentindo-se prejudicada por estar morando de aluguel, ajuizou ação requerendo a entrega de imóvel correspondente ao que foi negociado, além de indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a Porto Freire alegou que tinha apenas obrigação de administrar a construção com recursos aportados pelos condôminos. Sustentou que a consumidora comprou o imóvel sabendo dos riscos, por se tratar de construção a preço de custo, onde preço e prazo são inerentes ao contrato. Por fim, pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o processo, o magistrado concluiu que a empresa “não empreendeu esforços no sentido de promover o andamento das obras com o fito da entrega do imóvel, muito embora a autora já tenha arcado com todos os custos, pois já havia pago todas as prestações pactuadas”.

Destacou ainda que “no momento do contrato, não existia a figura do condomínio, nem da construção por preço de custo, em razão da ausência de registro de toda a documentação envolvida, sendo a construtora ré parte legítima passiva, porquanto pode ser tida como incorporadora do empreendimento e responsável pela promessa de compra e venda”.

Condenou a Prevcon a entregar um imóvel equivalente ao que foi quitado, além de reparação moral no valor de R$ 20 mil. Também determinou pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.120,00, com base nos aluguéis que foram pagos pela consumidora.

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