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Por omissão, mulher dá a luz em praça pública e será indenizada

Uma gestante que estava no nono mês de gravidez vai ser indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte com a quantia de 20 mil reais

Uma gestante que estava no nono mês de gravidez vai ser indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte com a quantia de 20 mil reais, à título de indenização por danos morais, por ter dado a luz em plena via pública após ter sido liberada em consulta médica na rede estadual de saúde. A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação, a autora alegou que sua pretensão encontra amparo nas alegações fáticas de que, em 01/08/2003, procurou atendimento médico no Hospital Regional Alfredo Mesquita, queixando-se de dores gestacionais e, depois de ser examinada, foi liberada sob o argumento de que ainda não havia chegado a hora do parto. Mas, saindo do hospital, ela veio a dar a luz em praça pública sem o atendimento médico devido, inclusive , sendo assistida por um popular. Alegou que sua pretensão encontra nos artigos 6º e 196º da Constituição, artigos 186 e 927 do Código Civil.
O Estado alegou que o caso se tratava de responsabilidade civil por omissão, logo imprescindível a ocorrência de culpa a caracterizar o ato ilícito indenizável e, no mais, por eventualidade impugnou o montante indenizatório pedido. O juiz afastou esta tese, a qual haveria de ser aferida a luz do art. 186 do Código Civil (responsabilidade subjetiva), a qual pressupõe a demonstração de culpa. Para o juiz, na verdade, não se trata de responsabilidade por omissão, mas sim, por conduta ativa, ou seja, o diagnóstico equívoco de que a autora não se encontrava prestes a dar luz, quando, a realidade demonstrou que a autora, de fato, estava dando a luz. Ele ressaltou que haveria conduta omissiva caso a gestão não tivesse sido atendida no Hospital, mas não, ela foi atendida e houve um diagnóstico errado, que levou a sua liberação.
Deste modo, a responsabilização do Estado depende, tão somente, da constatação de que a parte sofreu dano e que evento danoso decorreu da conduta de agente do Estado. Em relação à existência do fato narrado (primeiro atendimento com liberação) o juiz observou que o médico que atendeu a autora, conforme já havia declarado na imprensa, confirmou a ocorrência do fato em audiência, ou seja, a verdade dos autos confirma que a autora foi atendida e liberada do Hospital, vindo a dar a luz ainda no caminho de casa após a liberação.
Em relação à indenização moral, o magistrado esclareceu que é notório o intenso sofrimento de uma mãe que se vê dando a luz em praça pública, e que há inequívoca e relevante angústia na situação, e o temor pelos riscos que ela e seu filho estariam submetidos impõe a afirmação da ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade, em especial, à honra subjetiva.
Para o juiz, a relação de causa e dano, por sua vez, decorre do simples raciocínio de que, se o aparelho estatal não tivesse falhado no diagnóstico da gestante, esta não seria liberada do hospital e não teria dado a luz em praça pública, de modo que não sofreria a angústia experimentada. “Como pode se ver, todos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade do Estado estão presentes e, como dito acima, na hipótese, se trata de conduta comissiva, logo aplicável o art. 37, § 6º, da Constituição, não havendo, por conseguinte, necessidade de comprovação de culpa do médico”, explicou.
O magistrado ressaltou: “até mesmo sob o entendimento de que a responsabilidade moral é sempre subjetiva, nesta parte, é fácil de apontar a negligência do Estado em dotar os hospitais de equipamentos e pessoal suficiente para evitar que uma grávida (de nono mês), fosse atendida, liberada e desse a luz numa praça trinta minutos depois (o exame de dilatação do colo de útero haveria de ser suplementado por outros ou, até mesmo, pela manutenção da parturiente em observação – mas não tem leito para isso!!) – situação suficiente para afirmar até a responsabilidade subjetiva do Estado (não do médico!)”.
 

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