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Plano de saúde terá que cobrir tratamento médico de grávida portadora de mutação congênita homozigótica

A 29ª Vara Cível da Capital condenou a Mediservice Administradora de Plano de Saúde S/A ao pagamento total de R$ 24.376,60 por negar cobertura de tratamento médico à grávida que possui mutação congênita homozigótica. O plano de saúde deverá pagar R$ 20 mil, referentes a danos morais, além de ter que ressarcir a autora em R$ 4.376.60, relativo ao valor utilizado por ela para a realização do tratamento negado pela empresa. A sentença, proferida pelo juiz Alexandre Freire Pimentel, foi publicada nesta terça-feira (17) no Diário de Justiça Eletrônico. O valor da indenização ainda será atualizado com juros e correção monetária. O plano pode recorrer da decisão.

Renata Virgínia Barros afirmou estar sendo acompanhada por uma médica especialista, que solicitou ao plano de saúde a autorização para a medicação em uso ambulatorial, porém a empresa negou o pedido. A médica declarou que havia necessidade e urgência na utilização do medicamento Clexane pela mulher grávida, pois este é o tratamento mais adequado para a mãe e para o feto.

A usuária do plano relatou que, devido às negativas da empresa, precisou arcar com o valor de R$ 2.188,30, referente à compra do medicamento. Por este motivo, Renata Virgínia Barros solicitou autorização do tratamento com o medicamento Clexane 40 SC por até seis semanas após o parto, além de pedir o reembolsar em dobro do valor pago pela mulher para a compra do medicamento. A Mediservice contestou as acusações, alegando a inexistência de danos morais e defendendo a total improcedência da pretensão autoral.

Baseado em jurisprudência de instâncias superiores, o juiz Alexandre Freire Pimentel considerou a negativa da cobertura médica como desrespeitosa em relação ao princípio da boa-fé objetiva, alegando ainda que ela não se harmoniza com as prescrições da legislação consumerista, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. O magistrado também relatou que a negativa do plano em permitir o tratamento médico é mais grave do que os prejuízos pecuniários que a demandada tenta evitar, pois coloca em risco a saúde e a própria vida da segurada e do feto.

“Ressalto, ainda, que a assistência à saúde é permitida à iniciativa privada, que pode explorá-la com objetivo de lucro, porém, oferecendo-se, em contrapartida, serviço adequado, de qualidade, que assegure a saúde daquele que contrata o serviço, mantendo-se o respeito às normas constitucionais. Neste sentido, tenho que a recusa por parte da seguradora em negar o tratamento prescrito pelo médico assistente como a melhor opção à saúde do paciente segurado destoa da finalidade do próprio contrato de seguro saúde, e, portanto da própria vida, porquanto direito absoluto.”

O juiz Alexandre Freire Pimentel relatou que a empresa ré tem o dever de arcar com os custos relativos à intervenção médica necessária à autora da ação. O magistrado ainda disse que existe razão no pedido da autora para que o plano de saúde pague em dobro pelos custos assumidos pela demandante e que, apesar deste caso não ter foco na honra ou na imagem da vítima, há o mal físico causado, não podendo o Juízo ficar insensível ao desgaste da autora da ação.

A Mediservice Administradora de Planos de Saúde S/A ainda foi condenada ao pagamento nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Para consulta processual:
NPU: 0076178-85.2013.8.17.0001

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