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Plano de saúde é condenado a arcar com internação domiciliar

O Agros – Instituto Universidade Federal de Viçosa de Seguridade Social foi condenado a arcar com serviço de internação domiciliar para um professor universitário usuário do plano de saúde. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Viçosa.
Os familiares do professor universitário M.A.M. entraram com uma ação contra o instituto, com pedido de antecipação de tutela (decisão de caráter urgente e provisório, anterior ao julgamento final do processo), para que ele pudesse receber cuidados médicos em casa. O professor foi diagnosticado com esclerose lateral amiotrófica, doença crônica grave e degenerativa, e estava havia mais de 80 dias internado quando a ação foi ajuizada, sendo submetido a procedimentos invasivos, impossibilitado de falar e acamado, porém lúcido.

Na Justiça, a família argumentou que o prolongado período de internação hospitalar induzia o paciente a isolamento pessoal e privação do convívio familiar, acirrando a sensação de solidão e predispondo-o à depressão. Indicou, ainda, que a internação potencializava a vulnerabilidade orgânica do paciente, comprometendo seu sistema imunológico, além de expô-lo a infecções hospitales. Alegaram que, desde que assistido por profissionais de saúde habilitados e com disponibilização de aparelhagem que garantisse as funções respiratórias e digestivas, o professor poderia ser submetido à internação domiciliar.

A busca da Justiça ocorreu pelo fato de o plano de saúde ter se negado a arcar com o serviço, sob a alegação de que ele estava excluído da cobertura do plano e poderia desequilibrar as finanças do instituto. O Agros propunha, como alternativa, a internação hospitalar em Viçosa (quando da entrada da ação, o professor encontrava-se internado em Belo Horizonte). Com base nesses argumentos, o instituto apresentou sua defesa na Justiça.

Em Primeira Instância, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Agros assumisse integralmente os custos da internação domiciliar do professor, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 60 mil. A tutela antecipada foi, posteriormente, confirmada.

Cláusulas limitativas

O Agros decidiu recorrer, reiterando suas alegações. Mas, ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, observou que, diante da aplicação do Código de Proteção ao Consumidor nos contratos de planos de saúde, a questão das cláusulas limitativas gerava muitas controvérsias, sendo preciso verificar se eventualmente alguma delas poderia ser abusiva.

O relator verificou que o Agros negou a realização do procedimento por haver cláusula expressa no contrato excluindo essa cobertura. Mas o cerne da questão, indicou, estaria em verificar a necessidade do atendimento na forma domiciliar, ainda que ele não constasse do contrato. Quanto a esse ponto, laudo médico confirmava a necessidade.

“De se destacar que o sistema home care foi desenvolvido como extensão do tratamento hospitalar, visando ao bem-estar do paciente, à melhora de suas condições de vida e à contribuição para sua cura, uma vez que, além de evitar infecção hospitalar, a permanência do paciente no seio da família produz notórios benefícios para a sua recuperação”, ressaltou o desembargador relator.

Os desembargadores Mariza de Melo Porto e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Processo n: 1.0713.11.006546-1/003

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