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Plano de saúde deve providenciar internação para dependente químico

 

A Unimed de Fortaleza foi condenada a providenciar internação para o segurado F.B.C., que sofre de dependência química. A decisão, proferida nesta terça-feira (28/05), é da 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, há dez anos, ele tenta se livrar das drogas. Foi internado duas vezes, em clínicas de reabilitação. Nas ocasiões, usou o convênio com a cooperativa. Em 2011, voltou a utilizar drogas, apresentando transtornos de comportamento.

Por esse motivo, necessitou da terceira internação, mas o tratamento foi negado pelo plano de saúde. A mãe de F.B.C. tentou conseguir autorização da Unimed Fortaleza. Porém, não conseguiu.

O segurado ingressou com ação na Justiça, requerendo a liberação do tratamento. Disse que cumpre com todas as obrigações contratuais. Argumentou ainda se tratar de caso de urgência.

Em outubro de 2012, decisão do 20º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza condenou a seguradora a providenciar a cobertura completa pelo prazo necessário. Inconformada, a cooperativa interpôs recurso (nº 032.2012.900.294-8). Afirmou que há limite de tempo para o custeio de internações por dependência química. Alegou ainda ausência injustificada de F.B.C. nas audiências.

Ao julgar o caso, a 5ª Turma Recursal manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, juíza Nádia Maria Frota Pereira, o dependente químico não compareceu às sessões porque estava internado, conforme atestado médico. A magistrada considerou a importância da preservação da vida.

“Em se tratando do bem jurídico saúde, o contrato tem de ser relativizado e interpretado de modo a privilegiar tal bem jurídico, ainda que em detrimento do que havia sido pactuado entre as partes. Por isso, o contrato de consumo, do tipo prestação de assistência médica e hospitalar, não pode ficar adstrito às regras normais dos demais contratos”, ressaltou no voto.

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