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Placa de veículo deve constar em guia florestal de transporte de madeira

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por representantes da Verde Brasil Madeiras LTDA e manteve decisão de Primeira Instância que denegou segurança ao mandado contra ato praticado pelo chefe de fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema)...

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por representantes da Verde Brasil Madeiras LTDA e manteve decisão de Primeira Instância que denegou segurança ao mandado contra ato praticado pelo chefe de fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), durante a apreensão de 16,419 m³ de madeira serrada da espécie florestal jatobá (Recurso de Apelação Cível nº. 51950/2007).

Em 12 de junho de 2006, o agente de fiscalização florestal abordou o caminhão de placa LYU-4463, transportando as madeiras serradas de propriedade da empresa. Em inspeção realizada no veículo e demais documentos relacionados, o fiscal constatou que o número da placa não conferia com o constante das guias florestais, em desacordo com a legislação. Em virtude da violação, o agente apreendeu o caminhão com a madeira.

Os apelantes argumentaram em recurso, que o ato de apreensão praticado pela autoridade estadual foi ilegal, visto que as guias florestais (GF) estavam devidamente preenchidas e que as guias não estavam vencidas no momento da apreensão. Porém, de acordo com o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, deve obrigatoriamente constar na guia florestal, dentre outros dados, o número da placa do veículo transportador das matérias-primas, produtos ou subprodutos florestais.

“O agente de fiscalização florestal agiu estritamente dentro do que dispõe a legislação florestal, o que não caracteriza, a meu ver, qualquer ilegalidade no seu ato de apreensão dos produtos florestais”, observou o relator. O desembargador explicou que, se é de praxe a transferência das madeiras serradas de um caminhão traçado, próprio para circulação em estrada de chão, para outro que transita em asfalto, o proprietário dos subprodutos florestais deveria procurar a SEMA para as providências cabíveis, justamente para evitar problemas com a fiscalização em razão da troca de caminhões.

Ele disse que ainda que o fato de constar no verso das guias florestais, colacionadas aos autos, a informação do transbordo das madeiras, a anotação não tem valor jurídico, pois não há a rubrica e o carimbo de um agente público da área florestal atestando a prática da transferência da carga.

Também participaram do julgamento o desembargador Juracy Persiani (revisor) e o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros (vogal).

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