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Perícia oficial é suficiente para atestar invalidez

Prova pericial produzida por órgão oficial que atesta a invalidez permanente tem presunção de veracidade, o que torna desnecessária a produção de nova perícia médica

 
 
                   Prova pericial produzida por órgão oficial que atesta a invalidez permanente tem presunção de veracidade, o que torna desnecessária a produção de nova perícia médica. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiu pedido da Seguradora Tókio Marine Brasil Seguradora S.A, nos autos da Apelação nº 96277/2009. A apelante buscou reformar a decisão que a condenou a pagar 40 salários mínimos vigentes na data do sinistro, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da citação, ao segurado que sofreu acidente e teve invalidez permanente atestada por laudo oficial, além das custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
 
                   A apelante sustentou preliminarmente que quem deveria figurar como parte ré na ação seria a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat, por representar todas as seguradoras, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 2797/2007. Argumentou no mérito cerceamento de defesa, porque a ação teria sido julgada antecipadamente, sem o necessário deferimento da produção de prova pericial hábil a constatar a invalidez e quantificar o grau da lesão do segurado. Solicitou o afastamento da condenação ou minoração do valor.
 
                  O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, relator do recurso, seguido pelo desembargador Orlando de Almeida Perri, segundo vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, primeiro vogal, foram unânimes em indeferir a preliminar com base em diversas jurisprudências dos Tribunais Pátrios, em especial do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o entendimento é facultado ao beneficiário do seguro obrigatório, pleitear o seu recebimento em face de qualquer seguradora, bastando que esta seja aderente a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, como é o caso da apelante.
 
                   O relator considerou a Lei nº 6.194/1974, para o indeferimento do mérito, que determina que o pagamento do seguro deve ser feito mediante simples prova do acidente e do dano sofrido. Desta maneira, a câmara julgadora reconheceu a invalidez permanente, em decorrência do auto de exame de corpo de delito realizado pela Secretaria de Segurança Pública. O magistrado destacou que o seguro Dpvat oferece três coberturas, sendo elas: por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares. A invalidez pode ser considerada como a perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, desde que causada por acidente envolvendo veículo automotor.
 

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