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Perda de capital em investimento de risco não dá direito à indenização

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado por um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que buscava indenização após sofrer prejuízo decorrente de um investimento de risco. A sentença foi mantida conforme entendimento adotado, em primeira instância, pela 1.ª Vara Federal de Governador Valadares, em Minas Gerais.

Em maio de 2004, o cliente aplicou R$ 50 mil em um investimento de renda variável. Em outubro do mesmo ano, fez um resgate de R$ 30 mil, mantendo o restante investido. No mês seguinte, então, sua cota sofreu uma desvalorização de R$ 2.032,15. Insatisfeito, o correntista buscou a Justiça, alegando ter sido enganado pela gerente da Caixa, que teria feito propaganda enganosa ao lhe garantir “lucro certo no investimento”.

Inconformado com a sentença, o cliente apresentou recurso ao TRF. Ao analisar o caso, contudo, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, deu razão à instituição bancária. No voto, o magistrado apontou a ausência de provas da alegada propaganda enganosa e a inexistência de falha da prestação do serviço bancário, vez que o correntista investiu o capital ciente dos riscos que a operação oferecia. “Tendo o apelante aderido voluntariamente e não havendo prova do ato ilícito cometido pela gerente do banco, mostra-se ilegítima a pretensão autoral de obter reparação dos valores perdidos, tratando-se de culpa exclusiva do autor”, frisou.

O juiz também ressaltou que, após o prejuízo, o cliente tinha opção de manter o investimento, sem resgatar o valor restante. Dessa forma, seria possível aguardar uma eventual valorização da cota. “O investidor não pode alegar ignorância se assinou um termo de ciência de que investimento em questão estava sujeito aos riscos e flutuações de mercado”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que compõem a 4.ª Turma do Tribunal.

RC

Processo n.º 0011296-51.2006.4.01.3813

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