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Pena de multa deve levar em conta grau de culpa e função social do contrato

A análise da pena de multa manifestamente excessiva deve ser realizada de forma ampla, levando-se em consideração o grau de culpa da parte inadimplente e a função social do contrato, pois é da essência da penalidade que seu valor seja maior do que o efetivo prejuízo suportado por um dos contratantes.

Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar a redução de pena de multa imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no caso da quebra de um contrato de promessa de compra e venda de combustíveis entre um posto e a Petrobrás.

O contrato tinha duração de 120 meses e multa compensatória no valor de R$ 2 milhões. Como o acordo foi cumprido por apenas 33 meses, o juízo de primeiro grau aplicou o artigo 413 do Código Civil para o fim de reduzir a cláusula penal contratada.

A norma diz que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

Assim, a multa caiu para R$ 1,4 milhão. Em recurso, o TJ-SP reduziu ainda mais: R$ 800 mil. Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a medida da corte estadual foi excessiva por reduzir o valor a menos da metade do pactuado no contrato, sendo que este foi cumprido por apenas 27,5% do período de duração.

Como a intervenção do julgador na autonomia da vontade dos contratantes deve ser de caráter excepcional, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a redução aplicada pelo TJ-SP, mantendo o patamar decidido em primeiro grau: multa de R$ 1,4 milhão.

Clique aqui para ler o acordão
REsp 1.788.596

STJ/CONJUR

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Foto: pixabay

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