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Pedido de vítima de desabamento do Palace II é arquivado por falta de pressuposto de admissibilidade

Foi arquivada, pelo ministro Ricardo Lewandowski, a Ação Cautelar (AC) 2268 ajuizada, com pedido de liminar, por uma das vítimas do desabamento do Edifício Palace II, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, ocorrido em 1998.

Foi
arquivada, pelo ministro Ricardo Lewandowski, a Ação Cautelar (AC) 2268
ajuizada, com pedido de liminar, por uma das vítimas do desabamento do
Edifício Palace II, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, ocorrido em
1998. Ele pretendia continuar residindo em imóvel cedido por decisão
judicial para ele morar, em troca do seu apartamento destruído pelo
desabamento.
O ministro entendeu que a ausência do juízo de admissibilidade de
recurso extraordinário inviabiliza a própria tramitação de medida
cautelar perante o STF, pois “a instauração da jurisdição cautelar do
Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros
requisitos, a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo
positivo de admissibilidade”. Ele citou como precedentes as Petições
914, 965, 1841 e 1865.
Lewandowski ressaltou que a viabilidade de concessão de feito
suspensivo a recurso extraordinário não admitido somente se configura
na hipótese de o RE contestar decisão que seja incompatível com a
jurisprudência do Supremo, “o que deve ser extraído,[i] prima facie[/i], dos fundamentos da petição recursal em causa e dos elementos constantes dos autos”.
Por fim, ao arquivar a ação, o relator constatou que, no caso, os
fundamentos apresentados pela decisão contestada são coerentes com a
jurisprudência da Corte, razão pela qual se torna inviável a própria
tramitação da medida cautelar no Supremo.

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