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Passageira deve receber indenização por acidente de ônibus

Renata CaldeiraAcidente de onibusO acidente sofrido pela passageira da empresa de transporte coletivo impõe à transportadora a obrigação de indenizá-la por quaisquer danos causados

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Coletivos Muriaeense Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil para uma empregada doméstica de Muriaé, município da Zona da Mata mineira. Um coletivo da empresa envolveu-se em um acidente de trânsito e a passageira se feriu, motivo pelo qual ela acionou a Justiça.

M.M.P.S. estava em um ônibus da empresa de transportes no dia 27 de outubro de 2010, quando o motorista do veículo bateu em um muro. No acidente, uma vítima faleceu e dezenas de passageiros sofreram ferimentos.

O juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Muriaé condenou a empresa ao pagamento de R$ 14 mil à vítima. O magistrado entendeu que M. deveria receber o valor por ter sofrido danos morais decorrentes do acontecido.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, salientando que os danos morais não estavam configurados. Ela alega “que se trata de um acidente corriqueiro, sem consequências graves”.

A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, afirmou que a empresa é responsável pelos passageiros, a quem ela presta seus serviços. “O acidente sofrido pela passageira da empresa de transporte coletivo impõe à transportadora a obrigação de indenizá-la por quaisquer danos causados”.

No entanto, em relação ao valor da indenização, a magistrada entendeu ser desproporcional ao fato ocorrido. “O valor fixado na sentença se mostra excessivo, devendo ser minorado de modo a ser arbitrado de forma razoável.”

Desse modo, a desembargadora reformou em parte a sentença, reduzindo para R$ 10 mil o valor da indenização. A relatora teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva.

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