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Parte só pode requerer quitação de débito se cumprir obrigações

Uma vez fixada a obrigação mútua, uma das partes somente pode requerer em Juízo o cumprimento de deveres da outra parte se também tiver cumprido com toda a sua obrigação

Uma vez fixada a obrigação mútua, uma das partes somente pode requerer em Juízo o cumprimento de deveres da outra parte se também tiver cumprido com toda a sua obrigação. Com isso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Agravo de Instrumento nº 126622/2009 e manteve inalterada decisão original prolatada dos autos de uma ação de execução provisória de sentença.
 
Em Primeiro Grau, o Juízo determinou que os agravantes devolvessem aos agravados a área dos fundos de um comércio e a marca de uma empresa do ramo farmacêutico; que desocupassem os pontos comerciais localizados em um shopping e no bairro Boa Esperança, em Cuiabá, e que entregassem o estoque de mercadorias na mesma condição em que fora recebido. Já os agravados, conforme a decisão original, deveriam devolver o valor de R$ 30 mil pagos em espécie, corrigidos monetariamente desde a data de seu pagamento, além de um apartamento com vaga de garagem.
 
Conforme os agravantes, a entrega foi apenas de parte dos itens obrigatórios determinados. Afirmaram que a lei determina que o credor, por sua conta e risco, deve manejar a execução da sentença, mas, que a decisão impôs esse ônus a eles (os agravantes), que são parte devedora no processo. Ao final, pugnaram pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, a reforma da decisão singular e a imissão de posse no imóvel objeto da demanda.
 
            No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, as duas partes eram credoras umas das outras e, assim sendo, não haveria que se falar em imposição judicial de execução provisória. A magistrada pontuou que os agravantes não poderiam requerer em Juízo a execução provisória em um processo em que também eram devedores. Se estes reunissem as condições apenas de credores, seria perfeitamente válido o pleito, o que não ocorreu no caso em questão. Destacou que, de acordo com os autos, a parte agravante não efetuou as quitações de todos os débitos.
 
            O entendimento da relatora foi acompanhado pelo desembargador Donato Fortunado Ojeda (segundo vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (primeiro vogal).

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