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Parcelas de financiamento de imóvel não podem ser reajustadas pelo INCC após a entrega da obra

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais alterou o índice de reajuste do contrato de compra e venda de imóvel realizado entre a construtora Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia Ltda. e Fábio Custódio da Silva. O INCC (índice nacional do custo da construção) deverá ser substituído pelo INPC (índice nacional de preços ao consumidor), a partir da entrega das chaves do imóvel.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais alterou o índice de reajuste do contrato de compra e venda de imóvel realizado entre a construtora Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia Ltda. e Fábio Custódio da Silva. O INCC (índice nacional do custo da construção) deverá ser substituído pelo INPC (índice nacional de preços ao consumidor), a partir da entrega das chaves do imóvel.

Fábio celebrou o contrato com a Edifica em julho de 2001, para compra de um apartamento em construção no Bairro São Rafael, em Belo Horizonte. Posteriormente, a obra foi concluída e Fábio recebeu as chaves do apartamento em março de 2003.

Contudo, alegando ser abusiva a correção das prestações pelo INCC e dizendo-se impossibilitado de continuar a pagá-las, Fábio entrou com ação em 2003 contra a construtora, pretendendo que elas fossem recalculadas pelo INPC.

O juiz da 6ª Vara Cível negou o pedido de Fábio, que, então recorreu ao Tribunal de Alçada, onde teve decisão favorável.

O juiz Fernando Caldeira Brant, relator da apelação cível nº 463352-7, ponderou que o INCC reflete a variação dos insumos empregados na construção civil, relacionando-se com o custo desta, devendo ser adotado somente durante a construção do imóvel.

“Com o término da construção e a entrega da residência ao comprador, não há que ser aplicado o mencionado índice de correção, pois que incompatível com a nova realidade, já que o imóvel encontra-se acabado e, finda a obra, não arcará mais a construtora com variações de valores na construção”, concluiu o juiz.

Como a construtora estipulou a adoção do INCC para toda a vigência do contrato, o juiz determinou, então, a substituição daquele índice pelo INPC a partir da entrega das chaves do apartamento.

Os juízes Osmando Almeida e Pedro Bernardes acompanharam o voto do relator.

(AP. CV. 463.352-7)

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