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Para TJGO, cobrança de mensalidades nos colégios militares é legal

Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que negou liminar para que o Estado de Goiás fosse compelido a garantir a matrícula de todos os alunos do Colégio Militar de Rio Verde, independentemente do pagamento, pelos pais ou responsáveis, de taxa de matrícula e mensalidades. O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra (foto).

A medida havia sido requerida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que pleiteou, na ação, que os pais e responsáveis pelos alunos fossem ressarcidos integralmente dos valores que foram exigidos, pela instituição, para permitir acesso aos estudantes.

O juízo de primeira instância negou o pedido do MPGO, que recorreu, alegando que o direito de crianças e adolescentes de acesso à educação estaria eliminado pelo Estado. Segundo a promotoria, o ingresso ao Colégio Militar estaria condicionado ao pagamento compulsório de mensalidade, o que é vedado por se tratar de instituição pública de ensino.

Segundo o magistrado, os Colégios Militares do Estado foram instituídos pela Lei Estadual nº 14.044/2011, em que as unidades educacionais são providas de recursos humanos e logísticos a partir do convênio e supervisão da Secretaria de Educação e administradas de acordo com o respectivo regimento interno. Por meio de despacho de nº 127/07 da DEIP, a Secretaria de Educação firmou convênio com a Polícia Militar definindo a cobrança de taxa pelo Conselho Escolar do Colégio Militar, para socorrer as necessidades das unidades escolares.

Neste mesmo despacho, o item de n° 11 estabelece a destinação da verba arrecadada para complementação da merenda escolar, que é extensiva a todos os alunos dos três turnos, manutenção das instalações elétrica, hidráulica e estrutural, limpeza e conservação rigorosa das instalações, aquisição de material didático, entre outras necessidades. Gerson Santana considerou que a decisão não é ilegal ou arbitrária e “está devidamente embasada nos regramentos legais”. Acesse aqui a decisão.

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