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Para TJGO, aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou mandado de segurança coletivo impetrado por Carmem Lorençoni Miranda de Oliveira, Viviana Maria da Conceição e Rosirene Mendes da Silva, que requisitaram o preenchimento de vaga em concurso público do Estado de Goiás.

Carmem, Viviana e Rosirene foram aprovadas em concurso realizado pelo Estado de Goiás na condição de cadastro reserva para os cargos de auxiliar de enfermagem e auxiliar de saúde. Elas alegaram que servidores comissionados e temporários estariam ocupando os cargos a que concorreram e que os aprovados no concurso ainda não teriam sido nomeados. Solicitaram que o Estado providenciasse a nomeação e posse de cada uma, de modo que as vagas estivessem asseguradas.

O relator do processo, desembargador Walter Carlos Lemes (foto), ressaltou que a posição das aprovadas no concurso ( 101ª, 89ª e 144ª colocação no cadastro reserva) são distantes do quantitativo das vagas existentes e a correção não alteraria a situação delas. “A correção não estaria na nomeação e sim na extinção dos cargos exercidos ilegalmente”, afirmou.

Para Walter Carlos, o candidato classificado no cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação e não seria justa a concessão de segurança, principalmente em relação a outros candidatos melhores classificados no concurso, uma vez que 53 concursados foram convocados para o cargo de auxiliar de enfermagem e somente 47 foram nomeados.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança. Ilegitimidade passiva Ad Causam. Exclusão. Direito líquido e certo. Não caracterização. Aprovação de concurso para cadastro de reserva fora do número de vagas disponibilizadas. Segurança denegada. 1. Entende-se por autoridade coatora aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009. 2. O Secretário de Estado da Saúde não detêm legitimidade passiva para figurar no polo passivo do writ, porquanto a competência administrativa para a nomeação de candidatos, supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de cargos vagos é do Governador do Estado (art. 37, XII, da Constituição do Estado de Goiás). Constatada a escolha errôea da segunda autoridade coatora, impõe-se a sua exclusão do polo passivo, mantendo-se o writ apenas em face do Governador do Estado. 3. Não restando demonstrada a contratação irregular de servidores, bem como a suposta preterição de candidatos aprovados em concurso público – cadastro de reserva, fora do número de vagas disponibilizadas -, inexiste direito líquido e certo amparável pelo writ, tornando-se imperiosa a denegação da segurança. Segurança denegada”.

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