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Para adquirir imóvel por usucapião é preciso morar no imóvel?

Para adquirir imóvel por usucapião é preciso morar no imóvel?

Como regra geral, quanto MAIOR o tempo reclamado, MENORES os requisitos exigidos – e vice-versa

“Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

.Nem sempre, portanto, a MORADIA será exigida (sem prejuízo dos demais requisitos). IMPORTANTE notar que o caput do referido artigo nada fala sobre” MORADIA “. Esse requisito só existe no PARÁGRAFO ÚNICO do dispositivo onde, com a finalidade/possibilidade de REDUÇÃO DO PRAZO (de 15 para 10 anos) quando então ela se torna exigível – ou ainda, a questão da realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. Trata-se do que chamamos de” POSSE-TRABALHO “.

O ilustre Magistrado FABIO CALDAS DE ARAUJO (Usucapião. 2015) esclarece sobre a redução do prazo na espécie EXTRAORDINÁRIA, em verdadeiro prestígio à importante e sempre destacada FUNÇÃO SOCIAL:

 “Essa ocupação deve estar direcionada para MORADIA ou PRODUÇÃO ECONÔMICA para o sustento do Usucapiente. O legislador incentivou a consolidação da propriedade em situações sociais relevantes pautadas pela MORADIA e pela atividade econômica de SUSTENTO do usucapiente e de sua família”.

POR FIM, o TJRS já teve oportunidade de enfrentar questão relacionada a Usucapião Extraordinária, que exige os 15 anos, sem moradia:

Original de Julio Martins

 Fonte: Jornalcontabil
#usucapião #tempo #moradia

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