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Pago o imposto do imóvel, já posso pedir a usucapião?

Algumas pessoas acreditam que basta pagar o imposto do imóvel para pedir a usucapião, mas isso não é verdade.

Animus domini nada mais é que você exercer a posse do imóvel como se dono fosse.

O simples pagamento do IPTU não significa dizer que você exerce a posse como se fosse o dono. Vejamos, por exemplo, o caso do inquilino que paga o IPTU do imóvel, não é porque ele está pagando que significa que ele é ou está agindo como se fosse o dono da casa.

Para aquisição da propriedade por meio da usucapião precisa muita mais do que apresentar somente os comprovantes dos pagamentos do IPTU, você precisa comprovar também com outros elementos. Nesse sentido:

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Artigo 1.238 do Código Civil – Ausência de comprovação do animus domini pelo lapso temporal exigido na legislação – Apresentação, tão somente, de comprovantes avulsos de pagamento de IPTU e de contas recentes de água e luz – Acervo probatório incapaz de demonstrar o início da posse – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10002922520168260416 SP 1000292-25.2016.8.26.0416, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 05/12/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020)

No caso acima a pessoa tentou a usucapião apresentando somente os comprovantes de pagamento do IPTU e de contas de consumo, ocorre que esses comprovantes não comprovam o exercício da posse como se dono fosse e nem o preenchimento dos requisitos previstos em lei.

Você pode estar se perguntando agora se para conseguir a usucapião é obrigatório o pagamento do IPTU, a resposta é não. O pagamento do imposto não é requisito para usucapião e muito menos configura ato de posse, portanto, se uma outra pessoa pagar o IPTU não há impedimento para o pedido de usucapião.

“Usucapião Extraordinária. Autora que reside no imóvel desde 1982. Proprietário do bem que não comprovou ter impugnado a posse. Pagamento de IPTU por terceiros que não obsta o direito da requerente. Jurisprudência deste E. TJSP. Posse sem oposição e com intuito de dono, por prazo superior ao do art. 1238 do CC. Recurso improvido”. (TJSP, Apelação nº 0200135-49.2005.8.26.0100, Rel. Des. Maia da Cunha, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2014) (g.n.) grifei.
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Escrito por:

Tatiane Rodrigues Coelho

Formada em direito em 2014. Inscrita na OAB/SP nº 358.546. Especialista em Direito Imobiliário. Sócia do escritório Rodrigues e Felix Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito Imobiliário pós-graduanda em Direito Tributário e cursando MBA em Administração, Gestão e Marketing do Negócio Jurídico. Autora de textos sobre Direito Imobiliário publicado em Revista Especializada, blogs, JusBrasil e outros sites.

Fonte: Jusbrasil.com.br

#usucapião #pagamento #impostos #IPTU

Foto: divulgação da Web

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