À unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que não pode haver cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito. Desta maneira, os membros do colegiado deram provimento ao recurso do Estado contra o Posto Cajueiro Comércio e Derivados de Petróleo Ltda. A empresa estava aplicando diferença entre as formas de pagamentos efetuada pelo consumidor.
O relator do processo (0032804-58.2011.815.2001) foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, que está substituindo o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Conforme os autos, o Estado recorreu, no segundo grau, alegando que a venda de combustíveis com pagamento pelo consumidor em moeda corrente (dinheiro) e através de cartão de crédito com preços diferentes não pode ser tolerada porque fere e agride as regras do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao dar provimento ao apelo, o relator ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido que inexiste razões plausíveis para a existência de diferenciação de preços para o pagamento em pecúnia e de cartão de crédito (não parcelado), constituindo, inclusive, prática de consumo abusiva, nos termos do artigo citado do CDC.
“Apesar de não existir lei específica regulamentando a matéria, o Ministério da Fazenda, expediu, em 11 de março de 1994, a Portaria nº 118, a qual é clara ao asseverar que não pode haver diferenciação de preços entre transações efetuadas com o uso de cartão de crédito e as que são em cheque e em dinheiro”, disse o magistrado.
O relator assegurou, ainda, que quando se efetua o pagamento da compra por meio de crédito tem-se também uma compra a vista, posto que ali termina a relação entre consumidor e o lojista. “Assim, torna-se irrelevante o fato de o valor ser recebido posteriormente”, concluiu.