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Padre obtém na Justiça direito de concorrer ao cargo de capelão da PM

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital que garantiu o direito de um candidato com idade superior à especificada em edital concorrer ao cargo pretendido. Padre da Igreja Católica inscrito no concurso público para o cargo de “Oficial Capelão Sacerdote Católico Apostólico Romano” da Polícia Militar, o candidato teve indeferido seu pleito por ultrapassar a idade-limite estabelecida em edital – 34 anos. Ele havia completado 35 anos recentemente.

O Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina, argumentou o demandante na ação, silencia quanto à exigência de idade máxima. “A exigência quanto à idade máxima contida no edital (…) não se encontra respaldada por previsão legal, o que era mister fosse observado”, observou o desembargador Gaspar Rubick, relator da matéria, analisada em reexame necessário em mandado de segurança. Para o magistrado, o Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afirma que a limitação deve estar estabelecida em lei e observar o princípio da razoabilidade.

Em resumo, expôs o desembargador, é preciso haver compatibilidade entre as restrições realizadas e as atividades ou a natureza do cargo a ser desempenhado. Conforme apurado nos autos, as atribuições do cargo pleiteado são diversas daquelas típicas do serviço militar propriamente dito, fator importante para determinar o afastamento do limitador de idade.

“Na espécie, portanto, outra não poderia ser a decisão jurídica adotada pelo magistrado sentenciante, uma vez que a restrição quanto à idade máxima encontrava-se prevista tão somente no edital de regência do certame, não havendo previsão a respeito em lei”, finalizou o relator (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.053288-2).

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