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Pacientes não podem permanecer internados por mais de 24h na Capital

O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo Ministério Público. Com a decisão, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande não podem manter pacientes internados em Unidades de Pronto Atendimento e nos Centros Regionais de Saúde, por mais de 24 horas nas referidas unidades, devendo disponibilizar leitos hospitalares clínicos gerais, leitos hospitalares cirúrgicos gerais e leitos de UTI, conforme o caso, aos pacientes com indicação médica da rede para internação hospitalar, em suas redes próprias, conveniadas ou contratadas, encaminhando-se, no prazo de 10 dias, os pacientes que se encontrem atualmente internados de forma irregular nas unidades de saúde 24 horas.

Neste mesmo processo, o magistrado também estabeleceu aos requeridos “que se abstenham de manter pacientes alojados nos corredores e/ou outros locais inadequados em Unidades de Pronto Atendimento, Centros Regionais de Saúde, na Santa Casa de Campo Grande, no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul e no Hospital Universitário da UFMS, devendo disponibilizar leitos hospitalares clínicos gerais, leitos hospitalares cirúrgicos gerais e leitos de UTI, conforme o caso, aos pacientes com indicação médica da rede para internação hospitalar, em suas redes próprias, conveniadas ou contratadas, encaminhando-se, no prazo de 10 dias, os pacientes que se encontrem atualmente alojados nos corredores e/ou outros locais inadequados de quaisquer das unidades hospitalares mencionadas”.

O juiz entendeu que há fundamento no pedido apresentado pelo MP que, “através de diversas constatações in loco, demonstrou que vários pacientes estiveram por período superior a 24 horas nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e nos Centros Regionais de Saúde (CRCs) – (unidades 24 horas), sem que tenham sido encaminhados para leitos hospitalares”.

“Por ser a cognição aqui, sumária, e considerando que, em primeira análise, restou demonstrado que o requerido Município de Campo Grande vem descumprindo as finalidades das Unidades de Pronto Atendimento e dos Centros Regionais de Saúde (unidades 24 horas), com graves irregularidades praticadas pelos gestores públicos na manutenção de pacientes em estabelecimentos inaptos à internação, por período superior a 24 horas, sem o devido encaminhamento para unidade hospitalar (leito de internação). Além disso, restou demonstrado que o requerido Estado de Mato Grosso do Sul, responsável pelo Hospital Regional, também vem causando riscos à saúde da população em razão da insuficiência de leitos para acolhimento de novos pacientes usuários do SUS, os quais ficam alojados nos corredores do hospital, sem o devido encaminhamento ao leito de internação”, sentenciou o magistrado.

Caso não respeitem a decisão, os entes deverão pagar multa diária no valor de R$ 5.000,00, conforme dispõe o art. 11 da Lei 7.347/85.

Processo nº 0831089-10.2014.8.12.0001

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