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Paciente recorre e consegue cobertura de plano de saúde em cirurgia

Consta nos autos que em maio de 2011, F.R.R. necessitou fazer uma cirurgia devido ao aneurisma de aorta abdominal, motivo pelo qual pleiteou a autorização dos serviços prestados pela Unimed, empresa já conveniada.

Em sessão desta terça-feira (6), os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento à Apelação Cível nº 2012.004051-3 interposta por F.R.R. em face de Unimed Campo Grande. O apelante recorre objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os autos ação da obrigação de fazer.

Consta nos autos que em maio de 2011, F.R.R. necessitou fazer uma cirurgia devido ao aneurisma de aorta abdominal, motivo pelo qual pleiteou a autorização dos serviços prestados pela Unimed, empresa já conveniada. Entretanto, o pedido foi negado sob o fundamento de inexistir previsão contratual para tal operação.

Insatisfeito com a sentença de 1º grau, o apelante recorre alegando que a exclusão da cobertura de determinado procedimento médico fere a finalidade do contrato, principalmente quando este for essencial para garantir a saúde e a via do segurado.

O relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, entendeu que “o plano de saúde deve dar cobertura integral ao usuário, sendo nula a cláusula inserida no contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e que imponha limites ou restrições a procedimentos médicos, nos termos da Portaria nº 03, de 19 de março de 1991, da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça”.

Em seu voto, o relator também ressaltou que se no contexto contratual, a interpretação das cláusulas for contraditória, deve ser privilegiada aquela mais favorável ao consumidor, nos termos do que se dispõe o artigo 47 do CDC que determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Assim, conheceu e deu provimento ao recurso.

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