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Paciente ganha ação que autoriza tratamento de coluna

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que Estado cumpra imediatamente com o custeio de cirurgia de coluna para uma paciente que sofre de uma doença neurológica.

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que Estado cumpra imediatamente com o custeio de cirurgia de coluna para uma paciente que sofre de uma doença neurológica.
O tipo de cirurgia é com abordagem via posterior e com equipe de cirurgiões de coluna vertebral, dos quais devem realizar “descompressão neurológica, artrodese da coluna lombar de L5/L1 e retirada do externo, com pós-operatório na UTI com período de internação de aproximadamente dez dias, sendo três dias de internação na UTI”, e de todo os tratamento pós-operatório, na rede pública ou na rede privada, caso não haja hospital especializado, conforme laudo médico anexo aos autos.
A autora informou na ação que sofre de uma doença grave denominada “Espondiloartrose e Discopatia L5/S1 de CID M54, necessitando em caráter de urgência de cirurgia com abordagem via posterior e com equipe de cirurgiões de coluna vertebral, dos quais devem realizar “descompressão neurológica com pós-operatório na UTI, com período de internação de aproximadamente 10 dias, sendo três dias de internação na UTI”.
Ela argumentou que a não realização da cirurgia, em caráter de urgência, ocasionará à sua saúde consequências irreversíveis, pois a demora na resolução do caso poderá levá-la a sofrer lesão neurológica definitiva, conforme detalhamento de laudo médico anexo aos autos.
Todavia, o Estado não detém em sua rede de hospitais, unidade de atendimento que possa realizar o procedimento cirúrgico específico que a autora necessita, e esta não detém condições econômicas de prover tal tratamento de forma particular, dado o seu alto valor. Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o exercício de tal faculdade.
O Estado alegou que é parte ilegítima para figurar como ré no processo, uma vez que o procedimento objeto da questão é de responsabilidade do Município de Natal e requereu, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Ao julgar o caso, o juiz observou a permanência dos requisitos autorizadores da liminar anteriormente deferida, principalmente a verossimilhança das alegações, embasada no direito da autora receber o tratamento cirúrgico indicado, como meio de proteger o direito constitucional à saúde.
O magistrado ressaltou que a “Espondiloartrose” exige um efetivo controle por meio de procedimento cirúrgico e cuidados específicos, cujo custeio particular, na maioria das vezes, sacrifica financeiramente a família e o doente, já sofrido em decorrência da doença.

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