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Paciente com tumor cerebral terá tratamento custeado pelo Estado

A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, da Comarca de Santa Cruz, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, através de UNICAT, forneça a um paciente, no prazo de 72 horas, o medicamento Temodal (temozolomida), na dosagem e periodicidade prescritas nos relatórios médicos anexados aos autos.

A medicação é necessária para que o paciente possa tratar de um tumor localizado em seu cérebro e que é bastante agressivo. Para dar cumprimento a decisão judicial, a magistrada determinou a intimação, com urgência, do secretário estadual de Saúde.
O paciente ajuizou Ação Ordinária contra do Estado do RN pleiteando pela concessão de liminar para que o Ente Público fosse obrigado a fornecer o medicamento Temodal (temozolomida), prescrito para tratamento da doença que lhe acomete: Astrocitoma Grau IV – Glioblastoma (CID 10 – C71).
Ele afirmou que o medicamento é de alto custo e, por isso, não possui condições financeiras de adquiri-lo. Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o exercício de tal faculdade.
Despesas constantes
Quando analisou o processo a juíza deixou claro sua posição quanto ao tema, de que também o Estado é responsável pela saúde do paciente, de forma a incluir o fornecimento de remédios, principalmente em se tratando de doença de cura improvável, como a do caso, que requer despesas constantes com medicamentos, impossíveis de serem suportados diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
Para ela, não resta qualquer dúvida, diante das provas constantes dos autos, que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um possível provimento final procedente, pois caso não seja garantido agora, à parte autora, o direito de ser-lhe distribuído o medicamento prescrito, necessário ao seu tratamento, sua situação de saúde pode se agravar, ocasionando até a sua morte.
(Processo nº 0101389-21.2014.8.20.0126)

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