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Paciente com doença pulmonar receberá tratamento gratuito

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, condenou o Estado do Rio Grande do Norte, a fornecer o tratamento médico contínuo, em benefício de uma paciente, constituído de reposição Alfa-1 Antitripsina*

 O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, condenou o Estado do Rio Grande do Norte, a fornecer o tratamento médico contínuo, em benefício de uma paciente, constituído de reposição Alfa-1 Antitripsina*, conforme receituário médico, mediante medicamentos autorizados pela Anvisa, enquanto houver determinação médica.   A autora alegou nos autos ser portadora de doença grave (obstrutiva crônica – DPOC), em estágio avançado, com dificuldades para respirar, devido à deficiência de Alfa-1 Antitripsina, necessitando de uso contínuo do medicamento “Alfa-Antitripsina”, comercializada com a denominação de Ventia, antiga denominação do Respira, nos moldes da Resolução 4.727/09, da Anvisa.   Ela informou também que já se submeteu a vários outros tratamentos e não obteve êxito, bem como que não possui condições de arcar com o elevado custo do mesmo, sendo imprescindível a assistência do ente público. Assim, pediu a condenação do Estado para fornecimento do tratamento médico referido.   O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustentou que não possui qualquer obrigação em fornecer o medicamento pleiteado na petição inicial, já que não consta previsão na Portaria MS/GS nº 2981/2009, de modo que cabe à União adequar as políticas públicas vigentes.   De início, o magistrado que analisou o processo deixou claro que a questão de fornecimento de insumos médicos custeados pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados. Portanto, o Estado do Rio Grande do Norte pode sim figurar como réu da ação judicial e responder pela obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no processo.   No seu entender, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir o medicamento prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta ao Estado do Rio Grande do Norte, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional.   (Processo nº 0800553-62.2012.8.20.0001)

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