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Os honorários advocatícios contratuais do vencedor são ressarciveis a título de dano material?

Os honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte vencedora são passíveis de ressarcimento a título de dano material?

Resposta: NÃO

 

“Não havendo relação jurídica entre a parte Ré e o advogado da parte contrária, e não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele não tenham anuído, não se afigura cabível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais a título de danos materiais.” (Acórdão 980401, Unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/11/2016)

 

Acórdão 1011227, Unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/4/2017;

Acórdão 1007666, Unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/3/2017;

Acórdão 990010, Unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/1/2017.

JULGADOS EM DESTAQUE

 

Honorários advocatícios convencionados em contrato de locação

“1. A regra prevista no art. 62, II, alínea d, da Lei n. 8.245/91, aplica-se exclusivamente à hipótese de purga extrajudicial da mora pelo locatário.

2. Por conseguinte, iniciado o processo executivo, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no Código de Processo Civil, não ficando o juiz adstrito ao percentual contratualmente previsto para tanto.”

(Acórdão 922021, Unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016)

OBSERVAÇÕES

 

Jurisprudência do STJ ─ Corte Especial

 

  • Impossibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais a título de indenização por danos materiais

    “Em pesquisa ao sítio eletrônico, mantido por esta Corte Superior de Justiça, verifica-se que a Segunda e a Quarta Turmas proferiram julgamentos divergentes quanto à matéria sub examine. (…).

    A Segunda Seção desta Corte Superior já enfrentou a mesma controvérsia, ao julgar o EREsp n.º 1.155.527/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, firmando a orientação de que a simples contratação de advogado não enseja, em si, a configuração de ilícito gerador de danos materiais. (…)

    Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado.

    (…)

    Não se desconhece o entendimento de parte da doutrina no sentido de que os honorários contratuais devem compor o valor da indenização das perdas e danos (…).

    Todavia, em obséquio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o devedor somente poderia ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais se lhe fosse permitido discutir os termos da avença, no curso do processo, o que, no meu entender, importa em verdadeiro tumulto processual, em prejuízo da própria parte autora.

    De igual modo, impertinente o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais, em ação autônoma, posterior à demanda reparatória. Isso porque, em última análise, os valores fixados no contrato advocatício estarão à merce de impugnação do devedor, em flagrante ofensa à liberdade de negociação entre o advogado e seu cliente.

    Por fim, ressalto que a Segunda Turma deste Tribunal Superior, órgão prolator do acórdão paradigma (AgRg no REsp 1.410.705/RS), em recente precedente, seguiu o mesmo entendimento, ora firmado, de que os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.” (grifamos) EREsp 1507864/RS

  • FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-civil-e-processual-civil/honorarios-advocaticios/a-parte-sucumbente-deve-ressarcir-a-titulo-de-danos-materiais-os-honorarios-contratuais-do-vencedor

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