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Ofensa a adolescente gera indenização

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a indenização por danos morais que uma empresa de ônibus de Cataguases terá de pagar a um adolescente que foi ofendido pela agente de bordo.

 
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a indenização por danos morais que uma empresa de ônibus de Cataguases terá de pagar a um adolescente que foi ofendido pela agente de bordo.
A decisão foi proferida após o adolescente recorrer da decisão de 1ª Instância pedindo para aumentar o valor da indenização. A empresa de ônibus também recorreu. Ela alegou que a ação deveria ser julgada improcedente. Caso os magistrados mantivessem o dever de indenizar, ela solicitou que o valor fosse diminuído.
J.L.V.G. conta que teve problemas para usar o passe estudantil em janeiro de 2006. Na época ele tinha 14 anos e frequentava um curso de informática. Segundo a versão do adolescente, no dia 9 daquele mês, a agente de bordo recusou o recebimento do passe por causa das férias escolares e ele acabou perdendo a aula. Uma semana depois, a mesma funcionária aceitou o passe na ida, mas o recusou na volta, pedindo que ele saísse do ônibus. Em outra ocasião, a mesma funcionária aceitou o passe, mas passou a xingá-lo de “pivete” e “vagabundo” na frente da mãe dele e de outros passageiros.
O adolescente informou que a escola onde fazia o curso era conveniada com a Cataguases Trânsito (Catrans), órgão gestor do transporte público do município, e que o uso do passe estudantil era regular. Ele disse que foi humilhado pela agente de bordo e teve sequelas psicológicas, pois se tornou uma pessoa introspectiva e passou a ter medo de usar o transporte coletivo desacompanhado de sua mãe.
A empresa questionou a relevância do depoimento da única testemunha indicada pelo adolescente. O depoimento não teria sido confirmado por outras testemunhas e seria contraditório e divergente do boletim de ocorrência. Também alegou que não agiu de forma ilícita, que tudo não passou de meros aborrecimentos e que a indenização foi fixada em patamar exagerado.
A desembargadora Márcia de Paoli Balbino, relatora, afirmou que o testemunho único de pessoa que presenciou os fatos é relevante e válido. “No caso, a prova testemunhal é suficiente para comprovar as agressões”, disse. Ela concluiu que a ofensa dirigida a um adolescente é grave, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente garante ampla proteção à imagem e à dignidade dos menores, e decidiu aumentar o valor da indenização. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luciano Pinto concordaram com a relatora.

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