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Ocupante de cargo de Supervisor de Expediente do TJBA não precisa de registro no CRA do Estado

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que, ao analisar ação ajuizada pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), julgou improcedente o pedido objetivando restringir o acesso ao cargo de Supervisor de Expediente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) aos indivíduos com formação em Administração e registro no Conselho.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que “o Estado da Bahia, no qual repousa a competência para legislar sobre seus serviços, não impôs tal condição para o preenchimento de cargo de Supervisor de Expediente”. Inconformada, a entidade de classe recorreu ao TRF1 ao argumento de que “o cargo em questão envolve atividades típicas de profissionais da área de administração”.

O colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo CRA/BA. Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, destacou que as atribuições do cargo em questão “são atividades que dizem respeito à rotina administrativa específica do TJBA. São, na verdade, atividades secundárias, inerentes ao serviço público, não tendo natureza científica ou técnica”.

O magistrado citou, em seu voto, precedente do próprio TRF1 no sentido de que “a Administração Pública, ao estabelecer os critérios necessários para o preenchimento de vagas mediante a realização de concurso público, age dentro dos critérios de discricionariedade, conveniência e oportunidade, que constituem mérito administrativo, embora não esteja imune à observância das disposições legais de regência”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0014166-56.2006.4.01.3300

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