seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Obrigação listada em contrato deve ser cumprida

O descumprimento de cláusula contratual que obriga o adquirente à quitação do veículo e a transferência no prazo estipulado, causando inúmeros transtornos ao alienante

 
O descumprimento de cláusula contratual que obriga o adquirente à quitação do veículo e a transferência no prazo estipulado, causando inúmeros transtornos ao alienante, pode ensejar em ação cominatória com aplicação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer. O entendimento foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu o Agravo de Instrumento nº 128998/2009, interposto por uma ex-proprietária de caminhonete que vendeu o veículo, firmando contrato com revendedora para que esta efetuasse a quitação do financiamento, bem como sua transferência, mas que não teve o cumprimento do acordado em contrato, o que resultou na inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além do recebimento de multas de trânsito.
 
O agravo com pedido de efeito ativo questionou decisão que indeferira a antecipação de tutela pleiteada em ação de obrigação de fazer, movida contra a revendedora. Aduziu a recorrente que vendeu aos recorridos uma caminhonete S10, objeto de arrendamento mercantil junto à Dibens Leasing S.A., recebendo no ato do negócio o ágio de R$5 mil. Relatou que os compradores assumiram a responsabilidade de quitar o saldo devedor até a data de 9 de setembro de 2009, contudo, não cumpriram a obrigação, ocasionando-lhe muitos transtornos, em especial sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A recorrente solicitou a quitação do bem sob pena de multa diária de R$500,00.
 
O relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, verificou que pelo contrato particular de compra e venda, ajustado em 13 de maio de 2009, foi alienado aos agravados o referido veículo, ficando estes com a obrigação de pagar as prestações restantes junto à instituição financeira, bem como a responsabilidade de transferência do automóvel. Verificou também a comprovação de que os recorridos estavam inadimplentes com as obrigações assumidas no contrato, além do fato de terem alienado o veículo a terceiro sem antes adimplir as obrigações assumidas, ocasionando a positivação do nome da agravante em cadastros restritivos e o recebimento de multas de trânsito.
 
Na avaliação do magistrado, houve quebra contratual decorrente da má-fé dos agravados, devendo-se deferir a antecipação de tutela para obrigá-los ao cumprimento da avença, com a quitação do veículo no prazo de 10 dias e sua respectiva transferência, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A decisão unânime foi confirmada pelos votos do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista