Reginaldo Rabelo nunca fez compras nas Lojas Renner, fato que não impediu que o estabelecimento comercial solicitasse a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Por conta do inusitado, o consumidor buscou seus direitos na Justiça, agora confirmados pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, e vai receber R$ 20 mil de indenização por danos morais.
Segundo os autos, em fevereiro de 2009, ao tentar fazer compras no supermercado Big Ben, em Araranguá, Reginaldo foi surpreendido com a negativa de crédito e, mais ainda, com a notícia de que seu nome constava na Serasa por uma dívida de R$ 25 com as Lojas Renner de Porto Alegre-RS.
O consumidor contestou o fato por, primeiro, nunca ter feito compras naquele estabelecimento e, segundo, jamais ter residido na capital gaúcha. A loja, no trâmite da ação, reafirmou que o consumidor estava inadimplente com suas prestações.
A hipótese de que os documentos tenham sido utilizados por terceiros, sustentou a Renner, exclui eventualmente sua culpa no episódio, uma vez que teria agido no exercício regular de seu direito.
De acordo com o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, é pacífico o entendimento de que os danos morais decorrentes de inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito são presumidos, de modo que estão preenchidos todos os elementos que configuram a responsabilidade civil.
A 3ª Câmara não só confirmou a sentença condenatória da Comarca de Araranguá como julgou procedente apelo adesivo do consumidor para majorar o valor da indenização, antes arbitrada em R$ 5 mil, para R$ 20 mil. A decisão foi unânime