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No divórcio cabem alimentos compensatórios até a partilha de bens do casal

No divórcio cabem alimentos compensatórios até a partilha de bens do casal
Na hipótese, o Tribunal de origem verificou, com base nas peculiaridades da lide, que o ex-cônjuge se encontrava na posse exclusiva da maior parte do patrimônio construído pelo casal, o que justificaria a concessão de alimentos compensatórios, ante a configuração de desequilíbrio financeiro entre os ex-cônjuges após o divórcio, o que independe do regime de bens avençado.,
O acórdão ficou assim escrito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ADMINISTRAÇÃO DE TODOS OS BENS DO CASAL POR PARTE DO EX-MARIDO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CONFIGURADO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. “Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação”(REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 07/11/2014).
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu devida a fixação de alimentos compensatórios em favor da ex-mulher, até que os bens do casal sejam definitivamente partilhados, tendo em vista que a totalidade dos bens móveis e imóveis do casal está na posse do ex-marido, principalmente as empresas onde as partes figuram como sócias, ficando configurado grave desequilíbrio econômico-financeiro.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.922.307/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
O STJ já decidiu acerca da possibilidade de fixação de alimentos compensatórios e transitórios quando demonstrada a disparidade no padrão de vida entre os cônjuges após o rompimento da relação.
Nesse sentido:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. GESTOR E USUFRUTUÁRIO DO VULTUOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. ‘QUANTUM’ ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 1694, §1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. FORMA DE APURAÇÃO DOS LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

  1. Controvérsia em torno da viabilidade da estipulação de alimentos civis entre os ex-cônjuges, bem como se o “quantum” fixado deve ser adequado à manutenção da realidade social vivenciada pelo ex-casal à época da ruptura da união, estando pendente a partilha de vultuoso patrimônio comum.
  2. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram adequadamente apreciadas, não se evidenciando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
  3. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório.
  4. A perenização da obrigação alimentar, a excepcionar a regra da temporalidade, somente se justifica quando constatada a impossibilidade prática de o ex-cônjuge se inserir no mercado de trabalho em emprego que lhe possibilite, em tese, alcançar o padrão social semelhante ao que antes detinha, ou, ainda, em razão de doença própria ou de algum dependente comum sob sua guarda. Precedentes específicos.
  5. A conjuntura familiar dos recorrentes, retratada nas instâncias ordinárias, se amolda à situação excepcional descrita, reconhecendo-se a incapacidade de autossustento do cônjuge que pleiteou os alimentos.
  6. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devidos entre cônjuges destinam-se à manutenção da qualidade de vida do credor, preservando, o tanto quanto possível, a mesma condição social desfrutada na constância da união, conforme preconizado na doutrina e jurisprudência desta Corte.
  7. Impossibilidade de revisão, a teor da Súmula n.º 07/STJ, das conclusões alcançadas no acórdão recorrido acerca da presença dos elementos necessários para a concessão da pensão alimentícia, especialmente para majorar ainda mais o “quantum” fixado, como postulou a autora, ou, até mesmo, para reconhecer a desnecessidade desta verba, como quer o réu, por implicar o revolvimento do extenso conjunto probatório dos autos. 8. Inexistência de risco de “bis in idem” em razão da autora ter postulado em ação própria alimentos compensatórios, uma vez que esta ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito, decisão mantida por esta Terceira Turma no REsp n.º 1655689/RJ.
  8. Hipóteses de cabimento dos alimentos compensatórios (indenizatórios) que não se confundem com as dos alimentos civis devidos entre cônjuges (art. 1.694, do Código Civil), vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, de caráter assistencial e suficiente para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social.
  9. Possibilidade de juntada de documentos novos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação e seja ouvida a parte contrária (AgRg no REsp 1362266/AL, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/09/2015.
  10. A ausência de manifestação no acórdão recorrido acerca da forma de apuração dos lucros, reservas e dividendos das sociedades anônimas, matérias de que tratam os artigos 187, 189, 190, 191, 192, 201 e 202 da Lei n.º 6.404/76, alegadamente violados, impede o conhecimento da matéria, nos termos do enunciado da Súmula n.º211/STJ.

12. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp 1726229/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018)
STJ
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Foto: divulgação da Web

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