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Negado pedido de indenização por rescisão de contrato de mídia

O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, ajuizada por M.M.S. – ME contra uma empresa de comunicação.

De acordo com os autos, M.M.S. relata que, em dezembro de 2011, firmou um contrato de mídia com a ré, no qual seria divulgado no período de 5 a 30 de dezembro de 2011, em um programa de TV, comerciais divulgando promoções de seu estabelecimento.

Porém, no dia 13 de dezembro de 2011, foi informada pela empresa que o contrato teria sido cancelado, em razão de várias reclamações de clientes da própria autora, fato que afirma ter causado surpresa.

Alega que não se trata de mero descumprimento contratual e sim de violação da confiança depositada pela autora na empresa. De forma, acrescenta que o retorno das partes ao status quo ante não é suficiente para atender aos direitos básicos de consumidor e nem se presta a desestimular novas condutas abusivas. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00.

Em contestação, a ré sustenta que diante das várias reclamações de clientes, não foi possível manter os comerciais. No entanto, alega que devolveu o cheque dado em pagamento, embora algumas incursões tenham sido divulgadas.

Narra que não foi comprovada a existência de traumas psíquicos que possam afirmar o dano moral sustentado pela requerente, considerando incabível tal reparação. Por fim, requer a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé.

Para o juiz, “não se desconhece que a pessoa jurídica seja passível de sofrer lesão de natureza moral, quando abalada a sua reputação e imagem, na esteira da Súmula 227 do STJ, sendo digna, assim como a pessoa física, de proteção jurídica.  No entanto, para que haja a indenização por danos morais à pessoa jurídica deve haver a comprovação da efetiva lesão à sua honra objetiva, ou seja, de sua reputação, bom nome ou imagem perante a sociedade”.

O magistrado também observou que “a tese de que a autora cuida-se de empresa individual e, portanto, confunde-se com a pessoa física, para fins de indenização, não convence. Foi a pessoa jurídica e, não a física, que ingressou com a presente ação indenizatória. Logo, na hipótese, deve-se aferir se houve lesão à honra objetiva da empresa demandante”.

Desse modo, o juiz concluiu que “inexistindo nos autos alegação e prova acerca da efetiva ofensa à imagem da autora (honra objetiva), incabível a indenização por danos morais pretendida. Por fim, entendo que não há que se falar em litigância de má-fé da autora porque não constato qualquer intento doloso em distorcer a realidade dos fatos ou em tentar induzir a erro o juízo”.

Processo nº 0000463-12.2012.8.12.0001

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