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Negada indenização por reportagem em jornal eletrônico

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a recurso de apelação cível interposto por E.D., inconformado com sentença que negou provimento a pedidos nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais contra um jornal eletrônico de MS.

E.D. alega que as imagens veiculadas pelo jornal eletrônico foram feitas em reunião partidária, com câmeras escondidas, com intuito claramente malicioso, para possibilitar maior índice de audiência, denegrindo e prejudicando a imagem de eleitores e candidatos, não passando de ataque meramente político.

Sustenta haver a ocorrência de danos morais alegados, pois os documentos nos autos demonstram a prova do nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano moral suportado pelo apelante, que foi exposto a inúmeros dissabores que o fizeram sentir-se em estado vexatório e constrangido.

Reafirma que o conteúdo da matéria configura o dano moral fundamentado na própria violação a direito de personalidade, que é capaz de gerar o dever de indenizar. Por fim, aponta que a ausência de autorização e o desconhecimento quanto à divulgação do vídeo o torna ilícito, devendo ser responsabilizado por sua decisão de publicá-lo.

O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, explica que a lide tem como pano de fundo um conflito de direitos constitucionalmente assegurados, pois enquanto a atividade do apelado está pautada no direito à liberdade de pensamento, à livre manifestação deste pensamento e ao acesso à informação, E.D. invoca o direito à honra e reputação, intimidade, visando à compensação por danos morais.

Hanson concluiu que informar a existência de um fato importante para a sociedade não viola direito, pois o exercício da atividade jornalística é essencial para que toda a sociedade seja informada a respeito de condutas praticadas, que em tese ofendam a democracia. Em seu entender, não foi demonstrada a ilegalidade da conduta ou o abuso de direito, pois a reportagem foi realizada dentro da razoabilidade exigida para o caso, considerando a essencialidade da notícia.

“Controvérsias como esta exigem extrema cautela, principalmente porque a liberdade de expressão é responsável pelo fortalecimento das instituições democráticas no País. E não há como se afirmar que a honra de cidadãos é atingida quando divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, que sejam de interesse público. Desse modo, considerando que honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas de interesse público, não há falar em direito à indenização”.

Processo nº 0053135-94.2012.8.12.0001

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