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Negada indenização por exame falso-positivo de sífilis

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de uma doadora de sangue que alegou ter sofridos danos morais decorrentes de resultado falso-positivo de sífilis.

 

         A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de uma doadora de sangue que alegou ter sofridos danos morais decorrentes de resultado falso-positivo de sífilis.

        A autora contou que tentou doar sangue na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade Estadual de São Paulo (Unesp), mas nos exames para triagem sorológica teve o resultado falso-positivo para sífilis e foi impossibilitada de fazer a doação. Afirmou que posteriormente realizou novos exames, os quais demonstraram que a análise inicial estava equivocada. Ela sustentou que o evento lhe causou danos morais pela repercussão da falsa informação e pelo fato de a doença ser sexualmente transmissível, com desentendimentos no ambiente conjugal e familiar.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente e condenou a Unesp a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais. A Universidade apelou da decisão alegando que a autora é doadora habitual e tem ciência que os testes, embora de alta sensibilidade, nem sempre são de alta especificidade. Sustentou também que o valor da indenização foi exagerado e pediu a reforma da sentença.

        Para o relator do processo, desembargador Evaristo dos Santos, a conduta do laboratório foi pautada no estrito cumprimento do dever legal, realizando os testes necessários e encaminhando a doadora ao serviço médico encarregado de adotar os procedimentos investigativos clínicos específicos. Além do mais, a autora assinou o Termo de Consentimento, que faz expressa referência quanto à possibilidade de resultado não negativo. “Não se negam os fatos ou o desconforto experimentado. Apenas não se pode afirmar tenha havido diagnóstico incorreto. Ausentes os pressupostos legais a gerar indenização pelo alegado dano moral. Não há, além do mais, comprovação de abalo psicológico merecedor de recompensa financeira”, concluiu.

        Os desembargadores Leme de Campos e Reinaldo Miluzzi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.

 

        Apelação nº 0008017-31.2011.8.26.0037

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