Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a apelação interposta por V.M. de O. e M.G.S. de O. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente rodoviário ajuizada contra empresa transportadora.
Consta dos autos que no dia 05 de novembro de 2006, o filho dos apelantes de 26 anos foi vítima de acidente automobilístico quando colidiu de frente com caminhão da empresa apelada, que trafegava em sentido contrário.
Os apelantes argumentam que a prova dos autos não foi avaliada corretamente em primeiro grau e alegam a existência de testemunha ocular do acidente, além da confissão do motorista da empresa
como causador do acidente, atribuindo a este a culpa exclusiva do acidente.
Diante disso, requereram indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00 e por danos materiais consistente no pagamento de pensão vitalícia de três salários mínimos. A empresa argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que é possível se extrair da conclusão do laudo pericial.
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, fez uma reanálise das provas dos autos e apontou que consta no boletim de ocorrência que, segundo o motorista da empresa, a vítima invadiu a pista de rolamento contrário e não foi possível evitar o choque entre os veículos, e que ao verificar o estado da vítima, esta já estava morta.
O desembargador esclarece que o boletim de ocorrência possui presunção relativa, podendo ser desconstituído caso existam outras provas indicadoras de situação diversa. Diante do laudo pericial, o relator considerou que este restou inconclusivo.
Por fim, consta o depoimento do policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, descrevendo que a vítima fez um desvio direcional à pista contrária, chocando-se com o caminhão que trafegava em sentido contrário. O policial se baseou nas informações fornecidas pelo motorista do caminhão e ainda que não tivesse como verificar se a versão do motorista era verdadeira, pelas condições dos veículos e outras circunstância do local, as informações pareciam verdadeiras.
Para o relator, embora os apelantes tenham mencionado a existência de testemunha ocular do acidente, esta não existe, já que as informações sobre o ocorrido são do motorista do caminhão, do policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência e do laudo pericial elaborado.
“Assim, não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar que a culpa do acidente foi do motorista do caminhão, ao contrário, as provas coligidas são verossímeis no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima” votou o relator, negando provimento ao recurso.
Processo nº 0202766-69.2009.8.12.0017