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Negada indenização para transportadora marítima que teria sido prejudicada por declarações de diretor do BNDES

Uma decisão da 6ª Turma Especializada do TRF2 nega o pagamento de indenização à Transroll Navegação S/A, concedida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro

   Uma decisão da 6ª Turma Especializada do TRF2 nega o pagamento de indenização à Transroll Navegação S/A, concedida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, por conta de declarações que teriam sido prestadas pelo então diretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Em março de 1999, o executivo do banco teria  sido entrevistado pelo jornal inglês Lloyd’s List, para uma matéria sobre a crise de empresas brasileiras de transporte marítimo internacional. Na ocasião, o diretor do BNDES teria dito que aconselhara os donos da Transroll “a venderem a linha ou assumirem os riscos de uma falência” e que a empresa estaria no topo de uma lista de companhias do ramo com problemas financeiros.
        Na ação ordinária que ajuizou após a publicação da matéria, a Transroll alegou que a “chocante e perversa declaração” teria provocado um forte abalo nos negócios. No processo, a navegadora pede indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Ela afirmou que o diretor do BNDES teria revelado dados confidenciais de empréstimos e que a desconfiança dos credores, causada a partir de então, quase teria resultado no arresto de um de seus navios na Europa.
        Já o BNDES sustentou que as dificuldades por que passava o setor de transportes marítimos eram de conhecimento público e que o próprio diretor comercial da Transroll é que teria fornecido informações para a reportagem.
        Entre outras fundamentações, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, ressaltou que a Transroll não comprovou que as dificuldades enfrentadas tenham ocorrido como consequência das declarações prestadas pelo representante do BNDES, e que esse vínculo, tecnicamente chamado de nexo da causa, é um dos pressupostos para a obrigação de indenizar. Além disso, lembrou o magistrado, é com base nesse nexo que é medida a extensão dos supostos danos, nos termos do artigo 403 do Código Civil (As perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato).
        Ainda em seu voto, Guilherme Couto de Castro destacou que as declarações não podem ser confundidas com a reportagem em si. Ou seja, os alegados danos têm de ser atribuídos à matéria jornalística e não ao que foi dito por quem quer que tenha prestado informações para o repórter da Lloyd’s List. Para o desembargador, no caso da empresa de navegação comercial, o que mais poderia ter repercussões negativas seriam as declarações do próprio diretor comercial da companhia, que afirmara, na matéria, que “o quadro financeiro geral (da Transroll) não é tão simples assim”, e que “leva algum tempo para que a situação se reequilibre, provavelmente três ou quatro meses”.
        Com isso, o relator lembrou que o diretor comercial não desmentiu as declarações do diretor do banco do Governo Federal: “Logo, ou o jornalista enganou o diretor comercial da empresa, que não sabia sobre qual quadro estava rebatendo ou falando, ou lhe atribuiu falsas palavras, e essa parte, definitivamente, é alheia à posição do BNDES. Certo, porém é que seguradoras, credores e clientes que têm o Lloyd’s List como fonte possivelmente não ficariam sem refletir sobre dificuldade reconhecida pelo diretor comercial da empresa”.

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