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Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino

Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) que negou pedido de indenização por danos morais a uma mulher transexual que teria sido impedida de usar o banheiro feminino num shopping center. No processo, ela alegava que foi forçada a se retirar do banheiro por uma funcionária do shopping e que, por isso, acabou fazendo suas necessidades na própria roupa. O juiz condenou a empresa administradora do shopping ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 15.000,00, mas o Tribunal de Justiça alterou a decisão, por entender que não havia prova de que a abordagem fora discriminatória ou agressiva e porque os fatos narrados causariam apenas um aborrecimento. Contra essa decisão, a mulher interpôs recurso ao STF, afirmando que a conduta dos funcionários violou a sua dignidade humana.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal reexaminar a decisão do TJ/SC que negou pedido de indenização por danos morais a mulher transexual que teria sido impedida de usar o banheiro feminino?

As pessoas transexuais são aquelas que nasceram com um sexo (masculino ou feminino), mas se reconhecem como pertencentes ao gênero oposto. Em termos simples, a mulher transexual nasceu como homem, mas se reconhece como mulher, e o homem transexual nasceu como mulher, mas se reconhece como homem. Com frequência, usam roupas, adotam nomes e se submetem a cirurgias para adequar a sua imagem ao gênero com o qual se identificam. 2. Inicialmente, o STF havia reconhecido a repercussão geral do recurso extraordinário para decidir se a conduta de impedir uma mulher transexual de usar o banheiro feminino viola a dignidade da pessoa humana (direito fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição). No entanto, na continuação do julgamento, os Ministros concluíram que, nesse caso, os requisitos para que o STF possa reexaminar a decisão de um tribunal estadual (previstos na Constituição e na lei) não estavam preenchidos. 3. Para que o STF julgue um recurso extraordinário, é preciso que a questão discutida no processo tenha natureza constitucional, não dependa da análise de fatos e provas, tenha repercussão geral (isto é, tenha relevância para a solução de outros casos) e tenha sido debatida pelo tribunal de origem com base na Constituição. No caso, havia dúvidas sobre se a mulher foi impedida de usar o banheiro feminino apenas por ser trans e se abordagem foi agressiva, de modo que era necessária a análise de fatos e provas. Além disso, a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina avaliou o pedido de indenização apenas com base no Código de Defesa do Consumidor, sem discutir se havia ou não violação à dignidade humana. Por isso, o STF decidiu que não é possível rever a decisão do tribunal estadual.

Decisão por maioria Voto que prevaleceu: Min. Luiz Fux Voto(s) divergente(s): Min. Luís Roberto Barroso, Min. Edson Fachin e Min.ª Cármen Lúcia

Por questões processuais, o STF rejeitou a análise do recurso apresentado por mulher transexual que teria sido constrangida por segurança de um shopping ao tentar utilizar o banheiro feminino. O entendimento do colegiado foi de que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – questionada no STF – se baseou em discussão de direito à indenização à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem examinar o tema do tratamento social das pessoas trans.

O Plenário do STF, por maioria, considerou que o caso concreto trazido à Corte não era adequado para a discussão da questão constitucional.

Desse modo, o Supremo cancelou o reconhecimento da repercussão geral da matéria (quando a decisão vale para casos semelhantes).

Na prática, isso significa que o Plenário ainda não deliberou sobre o direito de pessoas trans a serem tratadas socialmente de forma condizente com sua identidade de gênero, o que poderá ser feito em outro processo futuramente.

Classe e Número: RE 845.779

Decisão por maioria Voto que prevaleceu: Min. Luiz Fux Voto(s)

divergente(s): Min. Luís Roberto Barroso, Min. Edson Fachin e Min.ª Cármen Lúcia

STF

Foto: divulgação da Web

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