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Não anotar quantidades embarcadas gera indenização em seguro aéreo

 

A 6ª Câmara de Direito Civil negou recurso de uma seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 28,5 mil a título de indenização securitária, atualizada e corrigida, pela não anotação (averbação), em cada voo, das cargas efetivamente transportadas, o que deu margem a extravios. Os integrantes da câmara também lembraram que foi a seguradora que implantou o sistema de averbação referente ao contrato constante dos autos.

O órgão julgador, ao confirmar a sentença, decidiu que o seguro de responsabilidade civil de transporte aéreo de cargas é de contratação obrigatória pelo transportador de mercadorias.

O relator da apelação, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, observou que a apólice é “aberta” ou “flutuante”, ou seja, o valor do prêmio (parcela mensal paga à seguradora) e o segurado não são definidos no momento da contratação, pois dependem da quantidade de averbação dos embarques de mercadorias para que se estipule o valor do prêmio mensal. No caso dos autos, não houve tais anotações, não se sabendo, portanto, as quantidades efetivamente transportadas.

Joel ainda chamou atenção para o fato de que ficou devidamente provada a ausência das obrigatórias averbações contratadas. Aliás, o sistema eletrônico de averbações da seguradora ficou fora do ar por dois dias.

Os magistrados disseram que o caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que houve cancelamento unilateral do contrato por parte da apelante. O CDC aponta como nulas as cláusulas que “autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. Igualmente a favorecer a segurada, a recorrente não provou a má-fé daquela. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.042574-6).

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