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Namorada não configura união estável para fazer jus ao direito de pensão de falecido

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão de comarca do extremo oeste catarinense que julgou improcedente a ação previdenciária ajuizada por uma mulher que pleiteou pensão por morte do ex-companheiro. A apelante, que garante ter vivido maritalmente com o falecido, alega que era a única beneficiária e dependente do servidor e do seu seguro de vida.

Nos autos, entretanto, não ficou comprovado a convivência entre ambos na data da morte do homem. Testemunhas, inclusive, relataram que ele já convivia com outra mulher nos meses que antecederam seu óbito. O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, explica que para reconhecer uma união estável é indispensável a vida em comum, com um relacionamento duradouro e sinais objetivos de entidade familiar, o que não foi comprovado.

“Na espécie, não há comprovação da união estável. Resta certo que a apelante e o de cujus mantiveram uma relação como casal por certo período, no entanto, está evidenciado que não havia mais convivência marital no momento do falecimento do servidor, o qual, como visto, inclusive já vivia com outra companheira quando da ocorrência do óbito. Portanto, ausente direito ao percebimento de pensão por morte” concluiu Borba. A decisão foi unânime.

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